Lei nº 3.712 de 07/05/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 mar 2010

Dispõe sobre o uso de aparelhos celulares nos estabelecimentos de ensino nas horas de aula e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o desligamento dos celulares em salas de aula ou outro espaço durante o tempo da aula, por parte do docente ou discente.

Art. 2º Antes de iniciar a aula, o professor deve desligar o seu aparelho celular, caso use, e solicitar dos alunos o mesmo procedimento.

Parágrafo único. Os aparelhos podem permanecer ligados no período do intervalo das aulas.

Art. 3º Este procedimento aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino do município de Aracaju, da rede pública, em todos os seus níveis e graus de ensino, da rede privada nos mesmos termos, inclusive cursos pré-vestibulares, preparatórios e cursos técnicos.

Art. 4º A direção do estabelecimento promoverá a seu tempo campanha de conscientização com professores e alunos para o desligamento do aparelho celular no transcurso da aula.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 07 de maio de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário