Lei nº 3.711 de 07/05/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 abr 2010

Dispõe sobre a colocação de placa informativa em obras públicas Municipais e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Em toda e qualquer obra pública municipal, inclusive reformas, deverá ser afixada pelo responsável pela execução da obra, placa informativa com os seguintes dados:

I - natureza e identificação da obra;

II - nome da empresa que está executando a obra;

III - custo previsto e procedência dos recursos financeiros;

IV - data de início da obra e prazo previsto para conclusão;

V - responsável técnico da empresa diretamente ligado à obra em questão;

VI - número de telefone de contato para reclamações;

VII - o nome da Câmara Municipal de Aracaju.

Art. 2º Quando os recursos para a execução das obras forem financiamentos autorizados pelo Poder Legislativo, a placa de Inauguração deverá constar o número da Lei, a data de publicação o nome da Câmara Municipal de Aracaju acompanhado do brasão.

Art. 3º A placa a que se refere o art. 1º deverá medir, no mínimo, um metro trinta centímetros de altura por dois metros e cinquenta centímetros de comprimento, e estar afixada em local visível pela população, no máximo quinze dias após assinatura do contrato, devendo ser mantida em perfeito estado de conservação durante todo o tempo de execução da obra, cabendo à empresa vencedora da licitação, no caso de obras contratadas, os encargos com a colocação e manutenção da placa indicativa.

Art. 4º Na referida placa não poderão constar nomes, símbolos de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos sob pena de responsabilidades e penas previstas em lei.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 5º No caso do responsável pela execução da obra não ter afixado a placa informativa a que se refere o art. 1º ou a tenha colocado desrespeitando as normas previstas nesta lei, será notificado para, dentro de cinco dias, colocá-la ou retificá-la.

Art. 6º Caso a determinação não seja cumprida no prazo estipulado no artigo anterior, ficam os seus responsáveis sujeitos as seguintes penalidades:

I - Em se tratando de autoridade ou servidor público, ao mesmo será aplicado às responsabilidades e penas previstas em lei.

II - No caso de terceiros contratados pelo poder público, será aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, reajustável anualmente pelo índice de preços ao consumidor (IPCA).

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 1.763 de 29 de novembro de 1991.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 07 de maio de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário