Lei nº 3.707 de 07/05/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 abr 2010

Obriga as Farmácias e Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico a venderem remédio fracionado e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga as Farmácias e os Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico a venderem medicamentos de maneira fracionada, quando prescrito por meio de receita emitida por Médico devidamente registrado no Órgão Fiscalizador da Classe Médica conforme a forma e o uso prescrito e a quantidade especificada.

§ 1º A forma e o uso a que se refere o caput do art. 1º, desta Lei são as seguintes:

Uso oral: medicamento receitado para ser ingerido de maneira oral;

Forma: podem ser na forma de drágeas, cápsulas digeríveis, comprimidos e medicamentos formulados que se utilizam de cápsulas digeríveis em suas composições.

§ 2º A quantidade especificada a que se refere o caput do art. 1º desta Lei quando são receitadas quantidades de medicamentos na forma de drágeas, cápsulas, cápsulas digeríveis, comprimidos e medicamentos formulados que se utilizam de cápsulas digeríveis em suas composições, leva em consideração quando receitadas em quantidades diferentes das vendidas nas Farmácias ou Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico, levando em consideração a posologia para a enfermidade a que se especifica.

§ 3º A maneira fracionada a que se refere o caput do art. 1º desta Lei leva em consideração medicamentos receitados em quantidade diferente das encontradas nos medicamentos vendidos em Farmácias e Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico, quando esses se encontram em sua forma comercial, ou seja, vendidos em caixas ou "bliters" lacrados já com a quantidade de medicamento pré-estabelecido.

Art. 2º As Farmácias, os Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico e os profissionais que trabalham nos estabelecimentos comerciais anteriormente descritos, no art. 2º, terão 30 (trinta) dias para se enquadrarem no que rege a presente Lei.

Art. 3º As Farmácias, os Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico e os profissionais que trabalham nos estabelecimentos comerciais descritos, no art. 2º, que não se enquadrarem no prazo pré-estabelecido, conforme o caput do art. 2º desta Lei, ficarão sujeitos a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e de R$ 600,00 (seiscentos reais) em caso de reincidência, além de terem sua licença de funcionamento suspensa por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em caso de incidência por parte das Farmácias, dos Estabelecimentos Comerciais que exploram o ramo farmacêutico e dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos comerciais em descumprir esta Lei os mesmos terão seus alvarás de funcionamento cancelados e estarão sujeitos às sanções previstas pela Constituição Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 07 de maio de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário