Lei nº 3.704 de 07/05/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 abr 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de vídeo a inserirem informações educativas e preventivas sobre a AIDS nas capas das fitas eróticas e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as locadoras de vídeos instaladas no Município de Aracaju, obrigadas a inserirem nas capas das fitas de vídeos eróticos por elas negociadas, informações educativas e preventivas sobre a Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.

Art. 2º Além de outras informações educativas à livre escolha das locadoras, deverão estas ainda, inserir, obrigatoriamente, as seguintes:

I - esclarecimentos sobre o que é ser HIV e AIDS;

II - as formas pelas quais se transmite o HIV, as formas de prevenção, a necessidade da prevenção e onde buscar informações corretas;

III - mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservativo em toda relação sexual, indicando o modo correto de sua utilização;

IV - o que são práticas de risco.

Art. 3º As locadoras de vídeo deverão ainda afixarem cartazes na seção de filmes eróticos com as informações educativas e preventivas de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ter especificações, medidas, cores e localização estratégica que facilitem sua leitura pelo usuário.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde fornecer orientação e instruir as locadoras, por meio de panfleto, sobre o teor e a forma das mensagens a serem colocadas nas capas das fitas de vídeo.

Art. 5º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - notificação por escrito, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento desta Lei;

II - multa de 10 UFIR's na primeira notificação após o prazo supracitado;

III - suspensão das atividades por descumprimento a presente Lei;

IV - cassação do alvará de funcionamento, observados os procedimentos legais.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta Lei a todas as locadoras de fitas de vídeo do Município de Aracaju, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.

Art. 7º Fica concedida às locadoras de fitas de vídeo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao nela contido.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 07 de maio de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário