Lei nº 3.701 de 13/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jul 2009

Dispõe sobre a extinção de créditos contra a administração direta, fundações e autarquias do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante transação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação que, mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, a igualdade, a impessoalidade e a eficiência da Administração Pública, importe em encerramento do litígio judicial e, consequentemente, em extinção de créditos contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. A transação a que se refere o caput deste artigo será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante manifestação fundamentada, do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 8º, inciso XXVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 2º A transação a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser autorizada quando a sentença for total ou parcialmente desfavorável ao Estado e houver redução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, devidamente autorizado.

Art. 3º A transação será solicitada pelo interessado por meio de requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Se a proposta for realizada em audiência judicial, o Termo de Assentada será a peça inicial do processo administrativo de transação, dispensando-se o requerimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O requerimento, formalizado por escrito e devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, será protocolizado na Procuradoria Geral do Estado, contendo:

I - a qualificação e domicílio do interessado;

II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se baseia;

III - o pedido com as suas especificações;

IV - a identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar e a respectiva proposta;

V - os processos judiciais e administrativos, se for o caso, em que se discutem os créditos que se pretende transacionar.

Art. 5º Estando em termos o requerimento, o Procurador-Geral do Estado o despachará, ordenando ao Chefe da Procuradoria Especializada competente para condução do processo judicial que promova a instrução preliminar do processo administrativo de transação.

Parágrafo único. O Chefe da Procuradoria Especializada poderá, se necessário, mediante notificação escrita, com prazo determinado, requisitar informações ou documentos adicionais, inclusive a juntada de laudo de avaliação ao requerente e a apuração do reflexo financeiro.

Art. 6º Cumpridas as providências preliminares, ou em não havendo necessidade delas, o Procurador-Geral do Estado determinará, se for o caso, a produção de laudo pericial por servidor efetivo e encaminhará os autos do processo administrativo para a Secretaria de Estado de Fazenda para avaliação financeira do acordo.

§ 1º A prova pericial de que trata o caput deste artigo consiste em exame, vistoria ou avaliação e será exigível quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a avaliação financeira deverá demonstrar que a concessão da transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Para a quitação do acordo a que se refere a presente Lei não poderão ser utilizados os créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios.

Art. 7º Após a avaliação financeira do acordo, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará os autos do processo administrativo à Procuradoria Geral do Estado para manifestação.

Parágrafo único. O parecer jurídico de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 8º Encerrada a instrução do processo administrativo e em havendo manifestação do Procurador-Geral do Estado pelo deferimento do pedido, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Estadual para decisão.

Art. 9º São requisitos essenciais da decisão proferida pelo Procurador-Geral do Estado:

I - o relatório, que conterá o nome do requerente, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo administrativo e judicial;

II - os fundamentos, em que se analisarão as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o Procurador-Geral do Estado opinará pela transação.

Art. 10. Proferida a decisão pelo Governador do Estado, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para confecção do Termo de Transação, que deverá ser formalizado em termo próprio, lavrado nos respectivos autos do processo administrativo e, após assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo requerente, deverá ser homologado pelo juiz competente.

Art. 11. Após a assinatura do Termo de Transação, o processo administrativo será enviado à Procuradoria Especializada responsável pela condução do processo judicial que formalizará o procedimento em juízo concomitantemente com o interessado.

Art. 12. São requisitos essenciais do Termo de Transação:

I - a identificação do débito e a sua origem;

II - a qualificação do representante legal ou do Procurador, se for o caso;

III - o número do processo judicial e a vara de origem;

IV - a forma, o valor e o prazo de pagamento do crédito transacionado;

V - a disposição sobre as custas processuais e os honorários advocatícios;

VI - a autorização expressa do Chefe do Executivo Estadual.

Parágrafo único. Quando o termo de transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.

Art. 13. A assinatura do Termo de Transação sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

Art. 14. O requerente que optar pela transação deverá:

I - aceitar plenamente, de forma irrevogável e irretratável todas as condições consubstanciadas no Termo de Transação;

II - desistir expressamente, de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, incluídos no pedido de transação;

III - franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigida;

Art. 15. A extinção do processo judicial e administrativo se dará com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.

Art. 16. Considera-se extinto o crédito com a comprovação do pagamento integral e consequente homologação do juiz competente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado