Lei nº 3684 DE 24/06/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jun 2020

Autoriza a concessão das rodovias estaduais que especifica, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 9, de 30 de março de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo, por intermédio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, autorizado a conceder, mediante licitação, a prestação dos serviços de operação, manutenção, conservação, monitoramento e implantação de obras de infraestrutura, bem como de outras melhorias, nas seguintes rodovias estaduais:

I - Rodovia TO-050, Palmas/Porto Nacional - trecho de 58,70 Km;

II - Rodovias TO-010, TO-445 e TO-342, Palmas/Miracema do Tocantins/Miranorte - trecho de 108,00 Km;

III - Rodovia TO-030, Palmas/Taquaruçu/Santa Tereza - 67,00 Km;

IV - Rodovia TO-080, Palmas/Paraíso do Tocantins - 74,70 Km;

V - Rodovias TO-455 entroncamento TO-255 entroncamento TO-080 - trecho de 71,00 Km;

VI - Rodovia TO-355, Colinas do Tocantins entroncamento TO-010 - trecho de 60,00 Km;

VII - Rodovia TO-222 Araguaína/Filadélfia - trecho de 107,00 Km;

VIII - Rodovia TO-500 travessia da Ilha do Bananal - trecho de 94,00 Km.

§ 1º A concessão de que trata esta Lei ocorre na conformidade da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal 9.074, de 7 de julho de 1995, e demais legislações aplicáveis à espécie.

§ 2º Os trechos das rodovias a serem concedidos poderão ser reduzidos ou acrescidos com vistas à viabilidade econômico-financeira do projeto.

Art. 2º Incumbe à AGETO, relativamente às concessões tratadas nesta Lei:

I - transferir os bens reversíveis à concessionária, nos termos previstos no respectivo contrato;

II - cumprir, durante a fase de investimentos da concessão, com as obrigações contratuais assumidas pelo Poder Executivo, poder concedente, inclusive realizando investimentos em obras, equipamentos e sistemas;

III - acompanhar, controlar, fiscalizar e receber as obras e os demais serviços de infraestrutura executados pela concessionária, bem como outras obrigações por ela assumidas, de acordo com normas e padrões estabelecidos no respectivo contrato e em sua regulamentação;

IV - propor ao Chefe do Poder Executivo a declaração de utilidade pública de bens necessários à execução de obras de duplicação das rodovias e à realização de investimentos iniciais em infraestrutura previstos no contrato de concessão, e aprovar os respectivos projetos;

V - autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos, bem assim a realização de construções e serviços na faixa de domínio das rodovias concedidas e na área não edificante da respectiva malha viária.

Art. 3º O contrato de concessão dos serviços de que trata esta Lei, relativamente ao seu período de duração e de prorrogação, respeitará os limites determinados pela legislação federal aplicável.

Parágrafo único. A revisão do contrato acontecerá periodicamente e, por provocação das partes, sempre que necessário para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, conforme dispuserem suas cláusulas.

Art. 4º São direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviços adequados;

II - obter, do poder concedente e da concessionária, informações necessárias à defesa de interesses individuais e coletivos;

III - informar ao poder concedente e à concessionária sobre irregularidades de que tenha conhecimento relativamente ao serviço prestado;

IV - comunicar as autoridades competentes sobre a prática de atos ilícitos pela concessionária;

V - pagar a tarifa de pedágio fixada.

Art. 5º A AGETO, sem prejuízo do disposto na legislação vigente, estabelecerá a cobrança de pedágio em rodovia sob sua jurisdição.

§ 1º Relativamente às concessões, a tarifa de pedágio, regras de reajuste e revisão com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato serão fixadas em conformidade com o edital e na forma da legislação aplicável.

§ 2º A instituição e cobrança de pedágio em rodovias diretamente administradas pelo poder público serão precedidas de amplo estudo que aponte, sob o ponto de vista técnico, orçamentário e financeiro, a sua inevitabilidade.

§ 3º O reajustamento das tarifas de pedágio é realizado anualmente, observado:

I - no caso de rodovias objeto de concessão, segundo o que for estabelecido no contrato de concessão e nos termos expedidos pela Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO;

II - no caso de rodovia sob a administração direta do Estado o custo efetivo dos serviços disponibilizados.

§ 4º As tarifas de pedágio poderão ser diferenciadas em função das características e dos custos dos serviços disponibilizados nos distintos trechos das rodovias, bem como em função da categoria de usuários, conforme disposto em contrato de concessão ou em regulamento.

§ 5º Para definição da remuneração da tarifa inicial de pedágio, levar-se-á em consideração também o estado de conservação das rodovias.

Art. 6º Podem ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de receita, inclusive decorrentes de projetos associados, que serão consideradas para o cálculo da tarifa de pedágio e de seus encargos, desde que previstas no edital e respectivo contrato.

Parágrafo único. Além das fontes de receita estabelecidas na forma deste artigo, outras poderão ser instituídas com vista à modicidade da tarifa e/ou de acréscimo de encargos da concessionária, mediante revisão contratual nos termos desta Lei.

Art. 7º Compete à AGETO elaborar o regulamento necessário à aplicação desta Lei, propondo-o ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º O inciso II do art. 1º da Lei 3.285, de 9 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

II - TO-070/TO-255 (B) - Fim Duplicação (Porto Nacional), Código SRE 050ETO0080, com 0,63 Km; Fim Duplicação (Porto Nacional) - Entr. TO-458, Código SRE 050ETO0090, com 19,80 Km; Entr. TO-458 - Entr. TO-365 (A), Código SRE 050ETO0100, com 24,03 Km; Entr. TO-365 (A) - Entr. TO-365 (B) Silvanópolis, Código SRE 050ETO0105, com 10,51 Km, totalizando 54,97 Km de extensão.

....." (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 24 dias do mês junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente