Lei nº 3681 DE 31/12/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2020

Altera a Lei nº 3.647, de 10 de setembro de 2020, que torna obrigatória, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 março de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção em locais públicos e privados e institui multa em caso de descumprimento.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.647 , de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei para a sua fiel execução, inclusive para dispor sobre eventual prorrogação do período de obrigatoriedade do uso de máscara de que trata o caput do art. 1º desta lei."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre