Lei nº 3677 DE 04/06/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jun 2020

Dispõe sobre a redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com milho.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com milho, realizadas por produtores rurais regularmente cadastrados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% sobre as saídas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil