Lei nº 3670 DE 26/05/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 mai 2020

Dispõe sobre a inclusão de informações nos documentos de identificação emitidos pelos órgãos e entidades do Estado do Tocantins que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela emissão do documento de identificação (RG) ficam obrigados a incluir, desde que o interessado o solicite:

I - Tipo sanguíneo;

II - Disposição para doação de órgãos;

III - Alergias;

IV - Pessoa com deficiência (PCD);

V - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º Para fins desta lei a pessoa com Espectro Autista deverá apresentar atestado diagnóstico firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.

§ 2º A pessoa com deficiência deverá apresentar documento comprobatório expedido por médico especialista.

§ 3º Para comprovação de alergias, deverá ser apresentado documento médico expedido por um alergista.

§ 4º Para comprovação do tipo sanguíneo deve-se apresentar documento emitido por laboratório de análises clínicas.

§ 5º A comprovação de doação de órgãos será feita mediante apresentação de declaração emitida pelo hemocentro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil