Lei nº 3670 DE 29/10/1999

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 out 1999

DISPOE SOBRE A ADEQUACAO DE LOGRADOUROS E EDICIFIOS ABERTOS AO PUBLICO, GARATINDO ACESSO APROPRIADO ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

aço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Esta Lei tem por finalidade a adequação de logradouros, edifícios, mobiliários e espaços urbanos de uso publico, propiciando melhor acessibilidade a todas as pessoas, especialmente aquelas que possuam algum tipo de deficiência.

 1 - Considera-se acessibilidade as condições adequadas para o acesso de todos à informação, aos bens e serviços, aos transportes e ao meio físico em geral.

 2 - Considera-se mobilario urbano: armários de controle eletro - mecânico e telefonia, bancos, caixas de correio, coletores de lixo publico, equipamentos sinalizadores, hidrantes, postes, telefones públicos, abrigos para passageiros de transporte publico, bancas de jornais e revistas, cabines publicas, canteiros e jardineiras, painéis de informação, quiosques, termômetros e relógios públicos, toldos, parques infantis e monumentos.

§ 4º Considera-se adequação para acessibilidade aquelas calçadas, edifícios, espaços urbanos que necessitam da intervenção do Poder Público Municipal, para que possam estudar a melhor maneira a serem executadas e resolver os problemas dos edifícios, casas e outros que foram construídos antes da Lei de Acessibilidade, para as pessoas de mobilidade reduzida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 284 DE 28/06/2016).

Art. 2 - O Poder Publico Municipal promovera o rebaixamento de guias e sarjetas nas esquinas e locais onde se localizam faixas de pedestre, com a finalidade de possibilitar o acesso de pessoas com deficiência.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo serão priorizados os terminais rodoviários, pontos de ônibus, serviços educacionais e de saúde, praças, centros esportivos e culturais, comércios de grande porte, templos religiosos, instituições financeiras e o quadrilátero central compreendido entre a Av. Calógeras, as Ruas 7 de Setembro, Padre João Crippa e Av. Mato Grosso.

Art. 3 - Os editais de licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou reforma de guias e sarjetas deverão, obrigatoriamente conter o previsto no Art. 2 deste Lei.

Art. 4 - Em todas as intervenções realizadas pelo Poder Público Municipal, visando a criação, ampliação, reforma ou remodelação de edifícios públicos urbanos bem como praças e parques deverão ser incluídas as adaptações recomendadas pelas normas técnicas específicas para remover barreiras e propiciar acessibilidade ao meio físico às pessoas com deficiência.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 284 DE 28/06/2016):

Art. 5º As calçadas deverão ser construídas de maneira contínua e dividida em três faixas de uso, revestidas de material antiderrapante, sem degraus ou obstáculos que prejudiquem a circulação das pessoas. Também devem seguir as especificações que determinar a ABNT com relação à faixa de serviço, faixa livre ou passeio e faixa de acesso.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal deverá, através do seu corpo técnico, adequar da melhor maneira possível, com a peculiaridade de cada caso, para que as pessoas de mobilidade reduzida tenham acesso apropriado através de rampas, plataformas e modificações de inclinações.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5 - As calçadas deverão ser construídas de maneira continua, revestidas de material antiderrapante, sem degraus ou obstáculos que prejudiquem a circulação das pessoas.

Art. 6 - Nos estacionamentos internos, deverão ser reservada 1 (uma) vaga para veículos com pessoa (s) deficiente(s), quando o numero total de vagas for entre 11 e 100, e 2% (dois por cento) quando for acima de 100. Devem se localizar o mais próximo possível das portas de acesso, de rampas e de elevadores e seguir os padrões estabelecidos na ABNT.

Art. 7 - O Orago de Trânsito Municipal deverá reservar e sinalizar nas vias públicas sob sua jurisdição, vagas para veículos que transportam pessoas com deficiência.

Parágrafo único – As vagas a que se refere este Artigo, deverão ser demarcadas e identificadas com o símbolo internacional de acesso.

Art. 8 - Fica proibida a instalação de telefones públicos, caixas de correios, coletores de lixo, barracas e bancas em geral, bem como quaisquer outros mobiliários urbanos, junto ao rebaixamento previsto nesta Lei, e deve ser garantida faixa livre e continua de 1,20 m de largura.

Art. 9 - Quando da instalação de telefones públicos, caixas de coleta de lixo e dos correios, pelo menos 5% (cinco por cento) dos equipamentos citados deverão ser adaptados para as pessoas portadoras de deficiência auditiva, visual e motora, possibilitando uma distribuição eqüitativa nos diversos bairros da cidade.

Art. 10 - A aprovação dos projetos de construção, reforma ou ampliação dos edifícios abertos ao público, bem como a expedição de habite-se, estarão condicionados a construção de rampas de acesso, painéis de elevadores transcritos para o “braille”, banheiros, portas, espaços de circulação e outros equipamentos adaptados às pessoas com deficiência, dentro dos padrões em acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas.

§1° Consideram-se edifícios abertos ao público aqueles que oferecem serviços de educação, saúde, lazer, cultura, esporte, assim como instituições financeiras, templos religiosos, comercio (com área igual ou superior a 500 m²) e edifícios públicos. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar Nº 284 DE 28/06/2016).

§ 2º Para a adequação dos projetos executados antes da Lei de Acessibilidade, deve-se levar em conta as características de cada caso e de acordo com aprovação técnica da Prefeitura, executar a melhor opção que garanta atendimento às novas regras de acessibilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 284 DE 28/06/2016).

Art. 11 - Os edifícios abertos ao público existentes deverão adaptar seus espaços para facilitar o acesso de pessoas deficientes, salvo justificada impossibilidade.

Parágrafo único – A execução da adaptação deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 12 - Fica responsável pelas ações voltadas para acessibilidade ao cidadão com deficiência, o Grupo Técnico de Acessibilidade, sob coordenação do Instituto Municipal de Planejamento Urbano e de Meio Ambiente – PLANURB.

Art. 12-A. As entidades, ongs e órgãos públicos ao fazerem pedidos de adequação ou explicações a Projetos e Execuções, deverão estar acompanhados de laudo técnico das respectivas áreas de trabalho, e realizado por profissional devidamente habilitado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 284 DE 28/06/2016).

Art. 13 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 11 a Secretaria Municipal de Controle Urbanístico e Ambiental – SEMUR tomará as seguintes providencias:

I – advertência por meio de notificação com prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para regularização da infração, ou apresentação de defesa em 5 (cinco) dias;

II – multa de 500 (quinhentas) UFIRs, com novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização;

III – interdição das atividades existentes no imóvel, pelo não atendimento às exigências legais, após a aplicação da penalidade anterior com o seguinte procedimento:

feito a interdição e lavrado o respectivo termo, será intimado o proprietário da edificação, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar defesa;

não sendo procedente a defesa ou decorrido o prazo citado na alínea anterior sem que esta tenha sido oferecida, o Executivo Municipal determinará a cassacão do Alvará de Funcionamento.

Art. 14 - Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogada a Lei n 3.418, de 17 de dezembro de 1997.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1999.