Lei nº 3655 DE 24/01/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jan 2020
Institui a campanha de conscientização contra a automedicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de conscientização contra a automedicação no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º A Campanha será desenvolvida mediante a efetivação, dentre outras, das seguintes ações:
I - informar e orientar a população sobre os perigos da automedicação;
II - conscientizar os comerciantes de medicamentos acerca da relevância de seu papel social para a redução de ocorrências ligadas às consequências da automedicação e;
III - divulgar a importância e a competência técnica do profissional farmacêutico no ato da dispensa de medicamentos.
Art. 3º Para efeito dessa Lei, a campanha deverá ser divulgada através das emissoras de rádio e televisão e por meio da afixação de cartazes e folhetos educativos.
Parágrafo único. A afixação de cartazes e folhetos educativos mencionados no caput do artigo deverá ocorrer nos seguintes locais:
I - nos hospitais públicos e particulares;
II - postos de saúde e;
III - estabelecimentos de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil