Lei nº 3.654 de 10/02/1971

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 fev 1971

Estabelece normas e princípios de administração financeira e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta lei estabelece normas e princípios para ordenar, metodizar, disciplinar e fiscalizar a Administração Financeira do Estado da Paraíba, em todos os seus aspectos.

§ 1º São consideradas normas complementares a esta Lei:

a) os Regulamentos do Poder Executivo;

b) as Instruções e Portarias do Secretário das Finanças;

c) as Resoluções e Decisões do Tribunal de Contas, quando a elas se atribua, expressamente, eficácia normativa;

d) as Circulares e outras Normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado e pelos órgãos do Contrôle Interno.

§ 2º As normas complementares de que trata o parágrafo anterior abrangerão tão somente cada Título desta lei.

§ 3º Quando da alteração ou revogação de qualquer dispositivo constante desta lei ou de suas normas complementares, será feita a republicação integral do Título modificado.

Art. 2º Na execução desta lei objetivar-se-ão, sempre, a padronização e a uniformidade dos critérios administrativos, técnicos e jurídicos pertinentes à Administração Financeira do Estado.

Art. 3º As normas e princípios desta lei, para os efeitos da Administração Financeira, consubstanciam não só as normas gerais de Direito Financeiro, estabelecidas pela União, como as especiais, supletivas e complementares, referentes ao Estado da Paraíba.

Art. 4º O Estado da Paraíba, para efeito de unir esforços e recursos, técnicos e humanos, poderá celebrar acordos, convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, objetivando sempre a solução de problemas administrativos, técnicos, financeiros e jurídicos.

Parágrafo único. Os acordos, convênios ou contratos internacionais obedecerão à legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 5º Mediante acôrdo com a União o Estado da Paraíba poderá cometer a funcionários federais a execução de leis e serviços estaduais, ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes à Administração Financeira, e, reciprocamente, admitir que sejam cometidos pela União, em matéria de sua competência, a funcionários estaduais encargos análogos, provendo as necessárias despesas.

Art. 6º Dos instrumentos convencionais firmados pelo Estado da Paraíba para solução de problemas relativos a Administração Financeira, deverão constar obrigatoriamente:

I - as finalidades do acôrdo, convênio ou contrato;

II - os seus preceitos normativos;

III - os prazos de vigência e critério de prorrogação, se fôr o caso;

IV - o seu alcance obrigacional;

V - as garantias de sua execução, inclusive quanto à fiscalização e ao contrôle do cumprimento de seus têrmos, cláusulas e condições.

Art. 7º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de Direito Público Interno, não participantes diretos dos atos jurídicos celebrados.

Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com o ato que notificar oficialmente as partes contratantes.

Art. 8º Estão sujeitos a normas especiais, na forma estabelecida nesta lei, quanto à Administração Financeira, em todos os seus aspectos:

I - as Autarquias;

II - as Sociedades de Economia Mista e as Emprêsas Públicas;

III - os Serviços Industriais e Comerciais;

IV - os Fundos Especiais;

V - as Fundações.

TÍTULO II - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 10. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle empenhadas

Art. 11. Quanto ao exercício financeiro, observar-se-ão os seguintes princípios:

I - consideram-se "Restos a Pagar" as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro;

II - os empenhos que correrem à conta de créditos com vigência plurianual e que não tenham sido pagos só serão computados como "Restos a Pagar" no último ano de vigência do crédito;

III - deverá ser remetida ao Tribunal de Contas, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao do exercício financeiro, relação dos "Restos a Pagar", sob pena de aplicação dia multa de 2 a 10 salários-mínimos regionais mensais, imposto ao titular do órgão responsável;

IV - os serviços de contabilidade dos órgãos do Govêrno do Estado procederão à liquidação da despesa empenhada em exercícios anteriores, à vista dos processos, se a despesa constar da relação de "Restos a Pagar" referida no item anterior;

V - reverte à respectiva dotação à importância da despesa anulada no exercício, considerando-se, como receita do ano em que se efetivar, a anulação feita após o encerramento do exercício financeiro a que se referir o empenho;

VI - a restituição, dentro do exercício, de receita arrecadada indevidamente será classificada como receita a anular, e, em exercícios posteriores, como despesa a ser atendida por conta de créditos próprios;

VII - a dívida ativa, constituída dos valores de tributos, rendas ou multas de qualquer natureza, bem como dos créditos do Estado devidos mas não arrecadados nos prazos estabelecidos, será incorporada, findo o exercício, em título próprio de conta patrimonial, pelas parcelas deixadas e arrecadar até 31 de dezembro.

TÍTULO III - DA PROPOSTA E DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. O Orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento.

§ 1º A inclusão, no Orçamento anual, da despesa receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos têrmos da legislação específica.

§ 2º A previsão da receita abrangerá tôdas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

§ 3º Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no Orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos, ou sem lei anterior que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do Orçamento, durante todo o prazo de sua execução.

§ 4º Na despesa, consignar-se-á, desde que o Poder Executivo o julgue necessário, dotação destinada a compensar créditos adicionais que vierem a ser abertos no curso do exercício.

CAPÍTULO II - DO CONTEÚDO E DA FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 13. A proposta orçamentária compor-se-á de:

I - mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira e justificação da política econômico-financeira do Govêrno;

II - projeto de lei do orçamento;

III - tabelas explicativas das quais, além das estimativas de Receita e Despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação;

a) a Receita arrecadada nºs 3 (três) últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) a Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a Receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a Despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) a Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativas de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhada de justificação de ordem econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 14. Os órgãos dos três Podêres do Estado remeterão à Secretaria das Finanças, até 31 de agosto de cada ano, a respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo único. A inobservância das normas estabelecidas neste artigo sujeitará os órgãos de qualquer dos Podêres à repetição, na proposta orçamentária, no que couber, dos quantitativos do Orçamento vigente, sem prejuízo de outras penalidades fixadas em decreto.

Art. 15. Resultando "deficit", o Poder Executivo, na Mensagem que acompanhar a proposta, ou em projetos de lei a ela anexos, proporá as medidas cuja adoção julgar necessárias.

Art. 16. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º Não serão objeto de deliberação, pelo Poder Legislativo, emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões permanentes, cujo pronunciamento será definitivo, salvo se um têrço dos membros da Assembléia Legislativa pedir ao seu Presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

§ 3º Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem á Assembléia Legislativa, propondo a retificação do projeto do Orçamento, desde que não esteja concluída a votação da parte a ser alterada.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de setembro de cada ano, devendo por esta ser votado na forma e nos prazos previstos pela Constituição do Estado.

CAPÍTULO III - DOS ORÇAMENTOS PLURIANUAIS DE INVESTIMENTOS

Art. 18. O Orçamento Plurianual de Investimentos será elaborado sob a forma de Orçamento-Programa e conterá:

I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;

II - a determinação dos objetivos a serem atingidos em sua execução.

Art. 19. O Orçamento Plurianual de Investimentos indicará os recursos orçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos.

Art. 20. O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Podêres, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento.

Parágrafo único. O Orçamento Plurianual de Investimentos poderá consignar dotações para a execução de planos de valorização de regiões menos desenvolvidas no Estado.

Art. 21. A inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos de despesas de capital de entidades da Administração Indireta será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 22. Através de proposição devidamente justificada, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, propor ao Poder Legislativo a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Art. 23. Aplica-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o disposto no art. 16 e seus parágrafos, desta lei.

Art. 24. O Poder Legislativo apreciará o Orçamento Plurianual de Investimentos no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 25. O Poder Executivo estimará, quando fôr o caso, o acréscimo dos custos de operações resultantes dos investimentos previstos.

Art. 26. O Orçamento Plurianual e Investimentos será alterado por ato do Poder Executivo, como decorrência de idêntica alteração efetuada no Orçamento anual.

Parágrafo único. O Orçamento Plurianual de Investimentos será igualmente modificado por ato do Poder Executivo, quando se configurar a hipótese prevista no § 1º, do art. 107.

TÍTULO IV - DA LEI DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 27. A lei do Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

§ 1º Integrarão e acompanharão a lei do Orçamento os quadros, anexos, sumários e outros elementos determinados pela legislação federal aplicável.

§ 2º A lei do Orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo para:

a) abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições desta lei;

b) realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender à insuficiência de numerário;

c) aplicar o saldo ou cobrir o "déficit", conforme o caso.

§ 3º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na Receita quando as operações forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 4º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria lei do Orçamento.

Art. 28. A lei do Orçamento obedecerá aos requisitos estabelecidos no art. 12 desta lei.

Parágrafo único. Ressalvados os impostos únicos e as disposições da Constituição e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, podendo, todavia, a lei instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do Orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

Art. 29. A lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no § 1º do art. 46 desta lei.

Art. 30. Tôdas as receitas e despesas constarão da lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º Tôdas as receitas e despesas serão indicadas em moeda nacional.

§ 2º As cotas de receitas, que as entidades públicas e as pessoas jurídicas devam transferir a outras, incluir-se-ão como despesa no Orçamento das entidades que as forneçam, e, como receita, no das pessoas jurídicas que as devam receber.

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no Balanço do exercício anterior àquela em que se elaborar a proposta orçamentária do órgão obrigado à transferência.

Art. 31. A discriminação da Receita e da Despesa será identificada por uma codificação decimal, fixada em regulamento, em que se conjugarão, distintamente, os algarismos da codificação local e os algarismos da codificação padronizada federal.

Art. 32. O Governador do Estado, mediante proposta da Secretaria das Finanças, baixará e modificará tabelas analíticas do orçamento dos órgãos da Administração Direta e os orçamentos e as tabelas analíticas das Autarquias.

CAPÍTULO II - DA RECEITA

Art. 33. A Receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Art. 34. A receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, e preços de alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos, obedecidos os seguintes princípios:

I - a omissão da receita na lei do Orçamento não libera o devedor ou contribuinte da obrigação de pagar, nem os encarregados da arrecadação do dever de cobrar;

II - nenhum tributo será exigido ou aumentado sem prévia determinação legal;

III - nenhum tributo será cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.

Art. 35. Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de Direito Público, compreendendo os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, nos têrmos da Constituição e das leis vigentes.

CAPÍTULO III - DA DESPESA Seção I - Da Classificação

Art. 36. Constituem despesa pública todos os desembolsos efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interêsse geral da comunidade, nos têrmos da Constituição, da lei, ou em decorrência de contratos e outros títulos.

Art. 37. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.

§ 1º Consideram-se Despesas Correntes as Despesas de Custeio e as Transferências Correntes.

§ 2º Consideram-se Despesas de Capital as Despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e as Transferências de Capital.

Art. 38. Só mediante lei especial anterior poderá ser consignada no Orçamento, subvenção econômica a emprêsas com fins lucrativos.

Seção II - Da Discriminação

Art. 39. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Art. 40. Na lei do Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elemento.

§ 1º Entende-se por elemento o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.

§ 2º Para efeito de classificação da Despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Art. 41. Tôda a despesa a efetuar-se, repartidamente, em diversos anos, só poderá ser inscrita no Orçamento pela parte programada e a ser realizada no respectivo exercício.

Seção III - Das Transferências Correntes

Art. 42. Só poderão ser consignadas no orçamento, auxílios ou subvenções do Estado a associações: agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, há mais de um ano, serviços que visem, especialmente, a um dos seguintes fins:

I - promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus.

II - promover amparo ao menor, ao adolescente, ou adulto desajustado ou enfêrmo;

III - promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional.

§ 1º O Estado poderá auxiliar as entidades enumeradas neste artigo na construção de prédios, na aquisição de equipamentos ou instalações, mediante plano de aplicação apresentado pela instituição e aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º O estabelecimento ou instituição beneficiada pelo Estado prestará contas, ao órgão estadual competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação.

§ 3º As subvenções e auxílios ordinários concedidos anualmente não poderão ultrapassar, para cada instituição de 100 (cem) salários-mínimos regionais, salvo quando decorrerem de lei especial.

§ 4º Não será permitido conceder subvenções ou auxílios a culto religioso.

Art. 43. A concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, quando a suplementação dos recursos de origem privada, aplicada a êsses objetivos, revelar-se mais econômicas.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados.

Art. 44. Todo estabelecimento de ensino que receber subvenção ou auxílio do Estado acima de 10 (dez) salários-mínimos regionais fica obrigado a conceder, matrículas gratuitas, em número a critério do Poder Executivo.

Art. 45. A cobertura parcial ou total dos "deficits" de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, e das sociedades de economia mista, quando cabível na forma da lei, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento do Estado.

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Seção IV - Dos Investimentos

Art. 46. Os investimentos serão discriminados na lei do Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

§ 1º Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas federais de execução da Despesa, poderão ser custeados por dotações globais classificadas entre as despesas de Capital.

§ 2º Quando o investimento abranger mais de um exercício financeiro, aplicar-se-ão as normas referentes aos programas plurianuais constantes desta lei.

Seção V - Das Transferências de Capital

Art. 47. A lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas, de fins lucrativos, salvo determinação constante de lei especial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

TÍTULO V - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 48. O Poder Executivo, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, aprovará, por decreto, o Orçamento Administrativo e a Programação Financeira para o exercício seguinte.

§ 1º O Orçamento Administrativo deverá apresentar a despesa orçamentária de forma analítica, respeitados os limites das dotações constantes da lei de orçamento.

§ 2º A Programação Financeira deverá estabelecer o cronograma de liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

Art. 49. As Unidades Orçamentárias, com base nas instruções expedidas pelo Secretário das Finanças, procederão a discriminação das dotações constantes do orçamento - programa anual.

Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias encaminharão seus orçamentos administrativos, ao órgão central de orçamento, até dia 15 (quinze) de dezembro.

Art. 50. Os Poderes Legislativo e Judiciário publicarão os seus orçamentos administrativos até o dia 31 de dezembro do ano anterior a sua vigência obedecidas as instruções expedidas pelo órgão central de orçamento.

Art. 51. A programação financeira do Estado para cada exercício abrangerá as despesas do exercício e os compromissos de exercícios anteriores, e será realizada mediante o cumprimento de um cronograma de desembôlso, elaborado com o objetivo de:

I - atender prioridades de programação governamental;

II - fixar as cotas mensais que cada unidade orçamentária poderá dispor para a realização de seu orçamento;

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixas;

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras dos programas;

V - permitir o contrôle financeiro da execução orçamentária.

§ 1º O cronograma de desembôlso poderá ser elaborado em duas etapas, cada uma abrangendo um semestre.

§ 2º Sendo o cronograma de desembôlso elaborado em duas etapas, deverá a etapa referente ao 2º semestre estar aprovada até o dia 20 de junho.

Art. 52. O numerário correspondente às dotações destinadas à Assembléia Legislativa e aos Tribunais estaduais será entregue em duodécimos, adiantadamente, em cotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro do Estado, com participação percentual nunca inferior à fixada pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

Art. 53. Não será admitida a compensação da obrigação de pagar ou recolher rendas ou receitas, com direito creditório contra a Fazenda estadual, salvo disposição legal em contrário.

Art. 54. Se, no curso de exercício, a execução orçamentária demonstrar a probabilidade de "deficit" superior a 10% (dez por cento) do total da receita estimada, o Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.

CAPÍTULO II - DA RECEITA Seção I - Do Lançamento

Art. 55. O lançamento da receita é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, inclusive através de declaração de terceiro ou pelo auto-lançamento do contribuinte.

Art. 56. As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição.

Parágrafo único. As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamento direto pela repartição competente, ou não lançadas, são escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que, até o ato do recolhimento, não tenham sido inscritas como dívida ativa.

Seção II - Da Arrecadação

Art. 57. A arrecadação é o recebimento pelas repartições ou órgãos competentes da receita pública paga pelos contribuintes ou devedores.

Parágrafo único. Salvo casos especiais, previstos em lei, a arrecadação da receita será feita em moeda corrente do País ou em cheques em favor da Tesouraria do Estado.

Art. 58. A competência para arrecadar receitas do Estado é da Secretaria das Finanças, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

§ 1º É admitida a delegação de competência para a arrecadação da receita pública, mediante ato do Secretário das Finanças, em casos especiais.

§ 2º O mesmo ato regulará, se fôr o caso, as condições especiais, inclusive quanto aos prazos, para o recolhimento da arrecadação realizada na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no item II do art. 63.

Art. 59. Os agentes da arrecadação darão, aos contribuintes ou devedores, comprovantes, autenticados e firmados na forma regulamentar, dos valores recebidos, sendo vedada a expedição de cópias ou segundas vias dos recibos.

Art. 60. A falta resultante do extravio do recibo será suprida por meio de certidão, requerida pelo interessado e concedida mediante têrmo onde se declare reconhecer, para todos os efeitos, depois de mencionados o extravio e a substituição, a invalidade do conhecimento primitivo.

Art. 61. Serão classificados na receita orçamentária, sob as rubricas próprias constantes da Lei anual, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito ainda que não previstas no Orçamento.

§ 1º Incluem-se nas disposições dêste artigo os recolhimentos, ocorridos em exercícios posteriores ao de origem, de saldos de adiantamento e de valores pagos a mais ou indevidos, atendidos à conta de créditos próprios.

§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo os recursos obtidos de operações de créditos realizados por antecipação de receitas.

§ 3º As operações de crédito só poderão ser efetuadas mediante autorização expressa em lei orçamentária ou especial.

Art. 62. Os servidores encarregados do processo de arrecadação da receita do Estado são responsáveis pela prática dos atos necessários à sua efetivação.

Parágrafo único. No caso de apurar-se que a falta de arrecadação ou cobrança de qualquer receita foi motivada por negligência dos servidores incumbidos do seu preparo, arrecadação ou fiscalização, respondem êstes solidariamente, na escala hierárquica, pelo pagamento do débito, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

Seção III - Do Recolhimento

Art. 63. O recolhimento é a entrega dos valores arrecadados:

I - pelos servidores responsáveis pela arrecadação e seus prepostos, aos seus chefes imediatos;

II - pelos chefes das repartições arrecadadoras, ao órgão central de tesouraria, ou mediante depósito à sua disposição no banco indicado em ato do Secretário das Finanças.

§ 1º O recolhimento da receita será feito no dia da arrecadação, ou, no caso de serviço fora da sede do servidor responsável pela arrecadação, no prazo fixado pelo Secretário das Finanças.

§ 2º Os tesoureiros fornecerão aos chefes das repartições arrecadadoras e êstes aos seus servidores responsáveis pela arrecadação as competentes quitações dos recolhimentos da receita arrecadada, na forma regulamentar.

Art. 64. Os servidores responsáveis pela arrecadação e prepostos dos responsáveis por dinheiro do Estado farão entrega diária dos saldos das respectivas Caixas às autoridades a que estiverem imediatamente subordinados.

Art. 65. Aos Chefes das repartições arrecadadoras é transferida a responsabilidade que resultar de alcance, no caso de descumprimento do disposto no artigo anterior.

§ 1º Os responsáveis que não efetuarem os recolhimentos no prazo fixado nos arts. 63 e 64 consideram-se em alcance, devendo a reposição ser feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo:

a) da multa de 10% (dez por cento) sôbre o total retido;

b) da mora de 1% (um por cento) ao mês;

c) da responsabilidade disciplinar, apurado na forma da lei.

§ 2º Sem prejuízo das medidas cabíveis na respectiva alçada administrativa, os Chefes e dirigentes imediatos dos servidores que infringirem o disposto nos arts. 63 e 64 ficam obrigados a comunicar a falta ao Tribunal de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias da data fixada para a reposição, incorrendo, no caso de inobservância, nas multas e penalidades estipuladas no parágrafo anterior.

§ 3º Para os efeitos dêste artigo, não será aceita justificativa para o extravio das receitas e dos saldos não recolhidos dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 66. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância do princípio de unidade da tesouraria, vedado qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

CAPÍTULO III - DA DESPESA Seção I - Do Empenho

Art. 67. A despesa do Estado será efetuada de acôrdo com a lei orçamentária e as leis especiais, constituindo crime de responsabilidade os atos ordenadores que contra elas atentarem.

Art. 68. São competentes para autorizar despesas:

I - o Governador do Estado;

II - as autoridade do Poder Judiciário indicadas em lei ou nos respectivos regimentos;

III - as autoridades do Poder Legislativo, indicadas no respectivo regimento;

IV - o Presidente do Tribunal de Contas;

V - os Secretários do Estado e os Chefes das Casas Civil e Militar;

VI - os Procuradores Gerais de Estado e da Justiça;

VII - o Comandante Geral da Polícia Militar;

VIII - os titulares de Autarquias, de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações, de acôrdo com o estabelecido em Lei decreto ou estatuto;

IX - outros titulares de unidades orçamentárias.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos itens I e VIII deste artigo poderão, através de ato próprio, publicado no órgão oficial, investir outras da competência para autorizar despesas.

Art. 69. A aplicação dos créditos orçamentários e adicionais compreende três fases: empenho, liquidação e pagamento.

Art. 70. Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

§ 1º Os empenhos far-se-ão estritamente, segundo a discriminação orçamentária e não poderão exceder o limite dos créditos concedidos.

§ 2º Ao empenho de despêsa deverá proceder licitação ou sua dispensa quando fôr o caso.

Art. 71. O empenho compreende a autorização e a formalização.

§ 1º A autorização é a permissão dada por autoridade competente para a realização da despêsa.

§ 2º A formalização é a dedução do valor da despesa, feita no saldo disponível da verba ou do crédito apropriado, comprovada pela Nota de Empenho.

§ 3º A Nota do Empenho deverá conter, em tôdas as vias, as seguintes indicações mínimas;

a) o número e a data;

b) o nome do credor;

c) a especificação da despêsa;

d) o valor;

e) a declaração de ter sido o valor deduzido do saldo da dotação, firmada pelos servidores encarregado e visada por autoridade competente.

Art. 72. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 2º A despêsa que, por determinação legal, se tenha de realizar em vários exercícios, só será empenhada, em cada ano pelos quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso.

§ 3º Além de outras hipóteses previstas em legislação própria, é dispensada a emissão da nota de empenho no caso das despesas de pessoal correspondentes a vencimentos remunerações salários e outras vantagens fixadas em leis gerais ou especial.

§ 4º Nos casos dos encargos da Dívida Pública Fundada e permitida a emissão a posterior das notas de empenho.

Art. 73. Não deverá ser utilizada, dentro de cada dotação e trimestre, importância superior à quarta parte da soma anual para a mesma fixa.

§ 1º Não se compreendem nessa proibição os saldos não utilizados das cotas dos semestres anteriores.

§ 2º Se, em face de razões relevantes a dotação não puder ser aplicada uniformemente no curso do exercício, as autoridades mencionadas nos itens I a VIII do art. 68 poderão autorizar distribuição trimestral diversa, observada a programação financeira do desembôlso.

Art. 74. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na lei do Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação do pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns as unidades interessadas, obedecida a legislação e específica.

Art. 75. Deverão ser remetidas pela Contadoria Geral do Estado ao Tribunal de Contas as segundas vias das notas de empenho e de retificação, dentro de 5 (cinco) dias corridos no máximo, da data do sou recebimento.

Art. 76. A não observância do prazo previsto no artigo anterior acarretará aos responsáveis a multa de meio a um salário mínimo regional por mês ou fração que exceder aquêle prazo.

Seção II - Da Liquidação

Art. 77. A liquidação da despêsa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, abrangendo:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

§ 1º A liquidação terá por base.

a) o contrato, ajuste ou acôrdo, se houver;

b) a nota de empenho;

c) os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra;

d) o atestado do recebimento do material de prestação do serviço, ou da execução da obra, visado pela autoridade competente.

e) a prova de quitação pelo credor das obrigações fiscais incidentes sôbre o objeto da liquidação.

§ 2º Nos casos de realização de obras ou aquisição e instalação de equipamentos especiais será indispensável declaração assinada por profissional habilitando do Estado em que ateste sua execução as condições técnicas de realização e a concordância com plantas, projetos, orçamentos e especificações respectivas.

Art. 78. A liquidação da despesa será feita pelos serviços de contabilidades.

Seção III - Do Pagamento

Art. 79. Ordem de pagamento é o ato exarado por autoridade competente em fôlha, conta ou processo, determinando que a despêsa devidamente liquidada pelos serviços de contabilidade seja paga.

Art. 80. Para a efetivação da ordem de pagamento o órgão competente examinará:

I - se consta do processo,

a) por extenso, o nome do credor e a importância pagar; e no caso de ordens coletivas, o nome e o número de credores, bem assim as quantias parciais e o total de pagamento;

b) a classificação da despêsa e o saldo da dotação

II - se a despêsa foi liquidada pelos serviços de contabilidade próprios.

Art. 81. Os pagamentos serão feitos pelo Tesouro do Estado em, moeda corrente em cheques nominais ou em casos especiais, em, títulos da dívida pública à vista de ordens de pagamento.

§ 1º As despesas pagáveis fora do Estado, por fornecimento de material e serviços, podem ser satisfeitas mediante ordem de pagamento ou remessa de cambiais, por intermédio do Banco do Estado da Paraíba S/A ou de outros estabelecimentos indicados pelo Secretário das Finanças.

§ 2º Na hipótese de serem encontrados erros na ocasião do exame de documentos de despesa, a ordem de pagamento não será exarada devendo os servidores incumbidos do preparo levar o fato ao conhecimento de seus superiores imediatos.

Art. 82. A quitação nas ordens de pagamento que compreendam descontos a favor do Estado ou de terceiros pode ser dada pela soma líquida efetivamente paga.

§ 1º Tratando-se de retenção que deva ser creditada em conta especial ao próprio credor será exigida quitação pelo total da ordem recolhendo-se, como receita extra-orçamentária e mediante guia, a importância retida.

§ 2º O não recolhimento da quantia da retenção a conta especial implica responsabilidade civil, penal e disciplinar do servidor.

§ 3º Nenhuma quitação poderá ser aceita sob reserva ou condição.

Art. 83. No caso de pagamento a mais ou indevido a autoridade competente providenciará o recolhimento da respectiva importância aos cofres do Estado que será classificada como anulação da despesa se ainda estiver aberto o exercício relativo ao pagamento ou como receita orçamentária, era caso contrário.

Parágrafo único. Se as ordens contiverem êrro contra os credores será expedida a requerimento seu ou "ex-ofício" nova ordem de pagamento pela diferença ainda devida.

Art. 84. Os serviços de preparo de pagamento manterão registros especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamento.

§ 1º As quantias sequestradas ou penhoradas a favor de terceiros somente lhes poderão ser pagas mediante mandado expedido pela autoridade competente.

§ 2º Enquanto não requisitada a entrega das somas penhoradas ou sequestradas serão as ordens de pagamento mantidas nas repartições pagadoras sendo-lhes anexados os mandados relativos ao sequestro ou à penhora.

Art. 85. Ninguém perceberá vencimento remuneração ou quaisquer vantagens pelos cofres do Estado, sob qualquer título ou pretexto sem expressa autorização decorrente de lei ou ato que a regulamente.

Art. 86. O pagamento do inativo ou pensionista só será feito depois de sua inscrição em registro próprio, em face do respectivo processo, registrado pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O servidor quando aposentado receberá a título de abono de proventos e a partir da data da publicação do ato de aposentadoria importância mensal proporcional ao tempo de serviço apurado independentemente do registro pelo Tribunal de Contas do respectivo ato.

Art. 87. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos sendo proibida a designação especial de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

Art. 88. As autoridades competentes deverão remeter ao Tribunal de Contas relação diária da despêsa paga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias na qual se identifique:

I - número da nota de Empenho e exercício de sua emissão;

II - nome do credor importância e data do pagamento;

III - classificação orçamentária.

Parágrafo único. A não observância deste artigo sujeitará a autoridade responsável à multa de 1 a 2 salários mínimos regionais por mês ou fração excedentes ao referido prazo.

Seção IV - Da Responsabilidade

Art. 89. A responsabilidade pelos pagamentos cabe;

I - aos servidores incumbidos do seu preparo nos casos:

a) de ordens de pagamento sem os requisitos do art. 80;

b) de quantias arrestadas com o seu conhecimento;

c) de pagamento a pessoas sem direito ao recebimento;

II - Aos pagadores nos seguintes casos:

a) se os documentos não estiverem revestidos dos requisitos legais;

b) se os documentos estiverem emendados ou rasurados, sem ressalva;

c) se efetuarem pagamentos a pessoas diferentes das indicadas nos documentos;

d) se efetuarem os pagamentos sem recibo ou com recibo sem as formalidades legais;

III - Aos Chefes dos serviços responsáveis pela liquidação da despesa, se:

a) por êrros falhas ou omissões no processamento, tiverem induzido os ordenadores do pagamento a excederem os limites legais da despesa;

b) as ordens de pagamento contiverem êrros insanáveis de classificação.

IV - Aos ordenadores do pagamento, quando a despêsa tiver sido previamente impugnada pelos serviços de contabilidade ou outros órgãos competentes.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo sujeitará os responsáveis à multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos regionais sem prejuízo do disposto no art. 83.

CAPÍTULO IV - DOS ADIANTAMENTOS Seção I - Da Concessão

Art. 90. O redime do adiantamento é aplicável, a critério da Administração, na satisfação de quaisquer despesas extraordinárias ou urgentes, ou que, por qualquer motivo não possam subordinar-se ao processo normal do emprêgo da dotação, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre procedida da emissão de Nota de Empenho, à conta de dotação própria, após a liquidação pelos serviço de contabilidade competentes.

Parágrafo único. Os adiantamentos poderão ser requisitados a favor de qualquer servidor do Estado, para satisfação de despesa a seu cargo ou da repartição a que pertencer.

Art. 91. A concessão de adiantamento obedecerá ainda aos seguintes princípios:

I - a autorização de ordens de adiantamentos é da competência das autoridades mencionadas nos itens I e IX do art. 68 desta lei e a sua concessão não poderá recair em servidor em alcance ou já responsável por dois adiantamentos;

II - a instrução das ordens de adiantamento deverá indicar o período de sua utilização, que não poderá ser superior a 90 dias.

Art. 92. O pagamento do adiantamento será escriturados com despesa efetiva à conta de dotação própria.

Seção II - Da Aplicação

Art. 93. A aplicação dos adiantamentos não poderá fugir às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição, nem dos limites do período indicado nas respectivas notas de empenho, e obedecerá aos seguintes princípios:

I - os adiantamentos serão movimentados por meio de cheques nominativos, sacados sôbre conta aberta pelo responsável no Banco de Estado da Paraíba S/A. salvo quando iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos regionais hipótese em que é dispensado o depósito bancário;

II - a abertura da conta referida no item anterior será efetuada no mesmo dia do recebimento do quantitativo, ou na impossibilidade, no dia útil imediato, sob pena de, na inobservância dêste e do item anterior, incorrerem os responsáveis na multa de meio a um salário mínimo regional por mês ou fração que exceder aos prazos aqui fixados;

III - as despesas somente poderão ser efetuadas depois do empenho do adiantamento dentro do período de utilização;

IV - os pagamentos devem realizar-se até o ultimo dia do período de utilização, sendo glosados os efetuados posteriormente;

V - os saldos não utilizados deverão ser recolhidos dentro de 30 dias do término do período de utilização, sob pena de na inobservância, incorrerem os responsáveis na multa de 10% (dez por cento) sôbre o saldo não recolhido ou recolhido fora do prazo, além da mora de 1% (um por cento), calculada sôbre o total do adiantamento e pelo prazo que exceder à data limite do recolhimento dos saldos não utilizados.

§ 1º As Notas Fiscais ou Faturas e outros comprovantes da despêsa serão expedidos em nome do Estado com indicação do órgão interessado e os respectivos recebidos de pagamento serão dados em nome do responsável pelo adiantamento contendo a indicação de seu cargo e matrícula, bem como, no caso de pagamento por cheque, a referência ao seu número e data.

§ 2º O fornecimento de material e a execução de obra ou serviço serão atestados nos comprovantes de despêsa por servidor outro que não o responsável pelo adiantamento com visto da autoridade requisitante.

§ 3º No caso de despesas miúdas das quais não haja possibilidade de obtenção de recibo a sua aplicação será comprovada por declaração escrita do responsável pelo adiantamento, ratificada pela autoridade requisitante.

Art. 94. Ao responsável por adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante e, a esta, a de responsável pela sua aplicação.

Parágrafo único. Na conformidade deste artigo, a aplicação das penalidades previstas nos itens II, IV e V, do artigo anterior atingirá também a autoridade requisitante.

Seção III - Da Comprovação

Art. 95. Os responsáveis por adiantamentos prestarão contas de sua aplicação dentro de no máximo 30 (trinta) dias contados do último dia útil do período de utilização indicado nas respectivas Notas de Empenho, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao mês calculada sôbre o total do adiantamento.

§ 1º A multa de 1% (um por cento) correrá até a data da entrega do processo de comprovação e da restituição do saldo, se houver;

§ 2º Na aplicação da mora, considerar-se-á o motivo de força maior.

§ 3º Os responsáveis por adiantamentos serão considerados em alcance se não apresentarem a comprovação até 30 (trinta) dias após a imposição da multa referida neste artigo, caso em que será promovida a cobrança.

§ 4º Se o alcance ocorrer no exercício em que houver sido concedido o adiantamento o débito do responsável corresponderá à anulação da despêsa e, se o exercício já estiver encerrado, o alcance equivalerá a uma superveniência ativa.

Art. 96. A comprovação dos adiantamentos será feita mediante ofício dos responsáveis à autoridade requisitante, instruído pelos seguintes elementos:

I - indicação da Nota de Empenho, contendo o número e a data da emissão bem como a classificação orçamentária da despêsa;

II - data do recebimento do adiantamento e seu montante;

III - mapa discriminativo da despêsa realizada;

IV - notas fiscais ou faturas e outros comprovantes da despêsa e recebidos de pagamento formalizados na conformidade do que estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 93 desta lei.

V - extrato da conta-corrente bancária;

VI - guia de recolhimento do saldo não aplicado, se fôr o caso;

VII - número da nota de retificação dos saldos orçamentários, nos casos do item anterior.

Parágrafo único. Uma via da nota de retificação, mencionada no item VII dêste artigo, será enviada ao Tribunal de Contas, em expediente separado.

Art. 97. O processo de comprovação deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 98. A autoridade requesitante é co-responsável pela comprovação dos adiantamentos e, assim, sujeita, também, às penalidades estabelecidas no art. 95 e seus parágrafos, desta lei.

Art. 99. A entrega da exata comprovação à autoridade requesitante dentro do prazo fixado no art. 95 exonera o responsável das penalidades estabelecidas no mencionado dispositivo.

Art. 100. Entre a data da entrega referida no artigo anterior e a data da entrega da comprovação no protocolo do órgão competente do Poder Executivo não poderá decorrer mais de um mês.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido neste artigo sujeita a autoridade que lhe der causa ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, imposta pelo órgão referido neste artigo.

Art. 101. Nenhuma comprovação será examinada sem que estejam recolhidos os saldos não utilizados e as importâncias porventura retidas em favor de terceiros.

Parágrafo único. A inobservância implica na imposição aos responsáveis da multa de 1% (um por cento) ao mês, calculada sôbre o total do adiantamento e que ocorrerá até a data do recolhimento.

Art. 102. O Tribunal de Contas, se assim julgar conveniente, promoverá, "in-loco", os exames e verificações;

I - dos materiais adquiridos;

II - das obras ou serviços executados.

§ 1º Para os efeitos do item I, os materiais deverão ser entregues a almoxarifes ou responsáveis, que manterão sistemas de escrituração, salvo no caso de material em canteiro de obras, de forma a evidenciar, a qualquer momento as existências as entradas e as saídas devidamente comprovadas por notas fiscais faturas e requisições conforme o caso.

§ 2º No caso do item II, o Tribunal de Contas poderá solicitar a verificação da exata comprovação do adiantamento por técnicos do Estado.

§ 3º Nos casos de:

a) inobservância do § 1º será imposta, ao titular do adiantamento, aos almoxarifes ou responsáveis por material, isolada ou solidariamente, a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos regionais pelo órgão de fiscalização ou contrôle que apurar a irregularidade;

b) irregularidades na execução de obras ou serviços, será glosado o valor correspondente, quando fôr o caso, sem prejuízo da multa a ser aplicada nas condições estipuladas na letra "a" dêste parágrafo.

Art. 103. Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do adiantamento pelo impedimento de seu responsável em prossegui-la.

§ 1º O impedimento poderá decorrer de fôrça maior ou de afastamento provisório ou definitivo da função pública, devidamente comprovado.

§ 2º No caso de impedimento cabe à autoridade requisitante promover a comprovação do adiantamento.

§ 3º O processo de comprovação deverá ser instruído com justificativa da ocorrência dos fatos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 104. A exata comprovação dos adiantamentos será certificada através de provisão de quitação.

CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 105. São critérios adicionais as autorizações de despêsas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.

Art. 106. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinário, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em casos como guerra, subversão interna ou calamidade pública;

Art. 107. É vedada a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes.

§ 1º Quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacionais ou estrangeiras com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir o respectivo crédito adicional, observados os limites dos recursos.

§ 2º É vedada a autorização para abertura de créditos limitados.

Art. 108. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despêsa.

§ 1º Cabe à Secretária das Finanças elaborar as minutas de decreto de abertura de créditos especiais e suplementares, tendo em vista sua natureza e existência de recursos disponíveis.

§ 2º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo desde que não comprometidos;

a) o "Superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

b) os provenientes de excesso de arrecadação;

c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;

d) o produto de operações de crédito autorizadas em forma que possibilite ao Poder Executivo realizádas;

e) a dotação do fundo de reserva orçamentária prevista para compensar créditos na forma do art. 12 § 4º desta lei.

§ 3º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.

§ 4º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação global prevista e a realizada, e considerando-se ainda a tendência do exercício.

§ 5º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação global, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

§ 6º O decreto que abrir o crédito expecificará à respectiva compensação em função das disponibilidades existentes, indicando o código da despêsa quando se tratar de cancelamento, total ou parcial de dotações.

§ 7º No caso de compensação de crédito na forma da letra "c" do § 2º, o cancelamento será feito em dotações já consignadas ao Poder a que se destina o crédito, salvo se comprovada a inexistência de saldos naqueles recursos.

Art. 109. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Governador, referendados pelo titular da Secretaria a que pertence a despêsa e pelo Secretário das Finanças, em qualquer mês do exercício.

Parágrafo único. O Governador dará ciência da abertura do crédito à Assembléia Legislativa.

Art. 110. Os créditos adicionais só passam a constituir efetivas dotações de despesa após o ato executivo que lhes defina a natureza, estabeleça a destinação e fixe o valor, obedecidos os seguintes princípios:

I - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorização fôr promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, quando poderão vigorá até o término do exercício subsequente.

II - O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despêsa, discriminada no mínimo, até o elemento, salvo quando se tratar de crédito extraordinário, cujas circunstâncias impeçam a discriminação.

Art. 111. O Poder Executivo pode abrir créditos especiais ou suplementares às Autarquias, desde que:

I - não seja ultrapassado o total geral das dotações consignadas na Lei de Meios em favor do órgão;

II - haja recursos colocados à disposição do Estado pela União ou por outras entidades nacionais ou estrangeiras com destinação específica, e que não tenham sido consignados na Lei de Meios ou quando ocorra excesso de arrecadação ou "superavit" financeiro no órgão.

CAPÍTULO VI - DOS CRÉDITOS PENDENTES DE AUTORIZAÇÃO

Art. 112. As autoridades mencionadas no art. 68 e seus itens que autorizarem realização de despêsa sem cobertura orçamentária, além de responderem administrativa e criminalmente pelo seu ato, incorrerão na multa de 5 a 10 salários-mínimos regionais.

§ 1º No caso de pagamento de pensões, vencimentos e vantagens de pessoal civil e militar, porcentagens marcadas em lei, comunicações ou transportes necessários, alimentação, medicamentos, precatórios, despesas decorrentes de sentenças ou decisões judiciais, proventos de inativos, salário família, encargos sociais, indenizações trabalhistas, juros amortizações e resgate de dívidas, as autoridades referidas neste artigo, na hipótese de falta ou insuficiência de crédito, solicitarão, por escrito ao Governador que assuma diretamente, por conta do Estado o compromisso da despêsa.

§ 2º O Governador, julgando indispensável e urgente a providência, assumirá o compromisso, depois de solicitar, por mensagem a autorização para a abertura do crédito adicional necessário, respondendo, perante a Assembléia Legislativa, pela realização da despêsa sem crédito.

§ 3º A despêsa paga, no caso do parágrafo anterior será escriturada sob o título "Créditos Pendentes de Autorização", em subconta encabeçada pelo número da mensagem respectiva e computada na apuração do saldo da execução orçamentária, devendo a responsabilidade do Governador ser registrada em conta especial até que tenha baixa, dentro do exercício em virtude da abertura do crédito necessário ou no exercício subsequente, em consequência da aprovação das contas de sua gestão.

§ 4º A abertura de créditos, para legalização de despêsa já realizada em desacôrdo com o disposto neste capítulo, não exonera seus ordenadores da responsabilidade, que lhes couber.

Art. 113. No caso de haverem praticado, por ordem escrita do Governador, o ato referido no § 2º do artigo anterior, as autoridades deverão dar, dentro de vinte dias, a contar da data do despacho do Governador, sob pena de multa de 1 salário-mínimo regional, conhecimento do fato ao Tribunal de Contas que fará a comunicação imediata à Assembléia Legislativa.

Art. 114. A Casa Civil encaminhará à Contadoria Geral do Estado, na mesma data em que tiver feito à Assembléia Legislativa, cópia autêntica da mensagem e do projeto referido neste capítulo.

TÍTULO VI - DA RECEITA E DA DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I - DA RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

Art. 115. A Receita extra-orçamentária compreende:

I - os depósitos;

II - as operações de crédito por antecipação da Receita;

III - os "Restos a Pagar" no exercício, para compensar sua inclusão na despêsa orçamentária;

IV - os valores arrecadados que revestem características de simples transitoriedade de classificação no passivo.

Parágrafo único. Os depósitos classificam-se em três categorias;

a) públicos;

b) especificados;

c) de diversas origens.

Art. 116. Constituem depósitos públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros e recebidos por ordem emanada de autoridades administrativas ou judiciárias compreendendo:

I - os efetuados através de repartições policiais ou judiciais, por força da exigência legal ou processual;

II - os creditados em nome do Presidente do Tribunal de Justiça à conta de créditos próprios, destinados ao atendimento de sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda:

III - ou outros, desde que não compreendidos no art. 118.

Art. 117. São depósitos especificados:

I - os "Restos a Pagar";

II - as consignações descontadas em fôlhas de pagamento desde que não constituem renda orçamentária da União ou do Estado.

Art. 118. Constituem depósitos de diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como depósitos por leis especiais, regulamentos contratos ou atos administrativos de autoridade competente, não compreendidos no art. 116.

Parágrafo único. Os depósitos de que não se conheça titular certo, serão escriturados em subconta denominada "Para quem de direito".

Art. 119. Os valores de receita extra-orçamentária, que revestem características de simples transitoriedade de classificação no passivo, como preliminar de providências ou implementos legais e regulamentares, de que resultem afetações finais da Receita orçamentária ou mutações patrimoniais ativas compreendem os recolhimentos:

I - realizados por contribuintes:

a) em pagamento parcelado de dívidas fiscais devidamente apuradas;

b) como antecipação de pagamento, para efeito de garantir benefícios especiais de tributação, estabelecidos em lei ou regulamento ou de elidir correções ou reajustamentos monetários e fiscais;

II - efetuados por concessionários do serviço público de competência estadual de taxas e contribuições destinadas à expansão daqueles serviços.

III - oriundos de quantitativos não reembolsáveis, fornecidos pela União para fins específicos ou não.

IV - realizados à conta de créditos próprios destinados a financiamentos de ordem social ou econômica.

Art. 120. Os bens e valores não amoedados pertencentes a terceiros e recolhidos as repartições do Estado, serão vendidos em hasta pública, decorridos 5 (cinco) anos do seu recebimento, devendo as importâncias respectivas ser levadas à conta de depósitos e creditados aos respectivos possuidores, ressalvada disposição especial fixando prazo menor.

§ 1º Não se incluem neste dispositivo os valores em caução nem os recolhidos em virtude de ordem judicial.

§ 2º Tratando-se de bens perecíveis ou de valor inferior a 10 (dez) salários-mínimos regionais cuja guarda seja onerosa, a Administração poderá vendê-los em hasta pública, independentemente do recurso do prazo fixado neste artigo.

Art. 121. Sôbre os depósitos, o Estado não pagará juros, salvo convenção em contrário ou no caso de mora.

CAPÍTULO II - DA DESPÊSA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

Art. 122. A restituição dos depósitos far-se-ária os pagamentos da Dívida Flutuante, compreendendo os depósitos, as letras ou notas promissórias, os critérios abertos por estabelecimentos bancários, bem como os valores que revestem características de simples transitoriedade nos têrmos do art. 119 desta Lei.

Parágrafo único. Os pagamentos de que trata êste artigo independem de dotação orçamentária ou crédito adicional.

Art. 123. A restituição dos depósitos far-se-á sempre à vista do mandado expedido pela própria autoridade que haja ordenado o recolhimento.

Art. 124. No caso de extravio ou destruição de conhecide quantia depositada nos cofres do Estado, que deva ser restituída contra entrega do mesmo conhecimento, só poderá ser este suprido por certidão.

CAPÍTULO III - DOS RESTOS A PAGAR

Art. 125. Serão observados os seguintes princípios, no tocante aos "Restos a Pagar".

I - a despesa empenhada, mas não paga dentro do exercício financeiro, será considerada como efetivamente realizada à conta da dotação respectiva e relacionada em conta própria dos Depósitos Especificados;

II - os "Restos a Pagar" terão vigência por cinco anos a contar de 31 de dezembro do exercício em que foi emitida a nota de empenho:

III - a despêsa, empenhada à conta de crédito com vigência plurianual, que não tenha sido paga, só será relacionada como "Restos a Pagar" no último ano da vigência do crédito, passando então a obedecer a tôdas as normas estatuídas neste capítulo;

IV - os "Restos a Pagar" serão revistos no fim de cada exercício para efeito de proceder-se à exclusão dos não mais vigentes nos têrmos do item II dêste artigo, mediante sua conversão em renda eventual do Estado.

TÍTULO IV - DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 126. A Dívida Pública do Estado compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de Lei, contrato, acordo, convênio ou tratado.

Art. 127. A dívida pública se classifica em:

I - Interna, quando contraída no país;

II - Externa, quando contraída no exterior.

Art. 128. A dívida pública pode ser ainda:

I - flutuante, quando contraída por prazo não superior a doze meses;

II - fundada quando contraída por prazo superior a doze meses;

Parágrafo único. A dívida fundada pode ser consolidada ou não consolidada, conforme decorra do apêlo ao crédito público ou provenha de operação de crédito contratada com pessoa jurídica de direito público ou privado;

Art. 129. As características da dívida pública podem alterar-se;

I - mediante consolidação quando uma parcela da dívida flutuante é transformada em consolidada;

II - mediante conversão, quando um empréstimo substitui outro ou outros, segundo novas condições.

Art. 130. A extinção da dívida fundada se processa através de;

I - amortização, que corresponde ao pagamento gradativo do capital;

II - resgate, que corresponde ao pagamento integral do capital e liquidação dos respectivos juros;

III - reversão do título a propriedade do Estado.

Art. 131. A extinção da dívida flutuante se processa através de:

I - liquidação por pagamento de restos a pagar;

II - anulação de restos a pagar;

III - liquidação de depósitos em geral;

IV - prescrição nos casos e condições definidos em lei.

Art. 132. Tôdas as operações da que resultem dívida fundada estão sujeitas à aprovação da Secretária de Finanças, que fará o seu registro no órgão competente.

Art. 133. A Dívida Pública será escriturada com indicações que permitam verificar a qualquer tempo, a posição dos compromissos, inclusive capital, juros e encargos financeiros pagos e a pagar.

Art. 134. As operações de crédito por antecipação da receita, autorizadas no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento dêste.

Art. 135. A lei que autorizar operação de crédito a ser liquidada e exercício financeiro subsequente, fixará, desde logo, as dotações a serem incluídas no orçamento anual para amortização e resgate, inclusive os juros.

Art. 136. É vedado ao Estado contrair empréstimos perpétuos ou de rendas vitalícias, ou que de qualquer forma, não estabeleçam prazo para reembolso.

Art. 137. O Estado observará as resoluções do Senado quando:

I - à fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada;

II - ao estabelecimento e alteração dos limites para montante da dívida consolidada;

III - ao estabelecimento e alteração dos limites de prazos máximos e mínimos, taxas de juros e demais estipulações das obrigações por êle emitidas;

IV - à proibição ou à limitação temporária da emissão ou do lançamento de quaisquer obrigações do Estado.

Parágrafo único. Os empréstimos externos celebrados pelo Estado deverão ser previamente autorizados pelo Senado Federal.

TÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO DO ESTADO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 138. Constituem patrimônio do Estado;

I - os bens de seu domínio pleno, nos têrmos da Lei e do art. 3º da Constituição do Estado, incluindo lagos e rios existentes em terrenos de seu domínio e os que tem nascentes e foz no território estadual as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidos entre os bens da União.

II - o domínio útil de bens aforados ao Estado;

III - a dívida fiscal ativa e seus demais créditos;

IV - outros bens e direitos que adquirir.

CAPÍTULO II - DOS BENS DO DOMÍNIO PATRIMONIAL Seção I - Das Características Gerais

Art. 139. Os bens de domínio patrimonial compreendem:

I - os bens móveis e a dívida ativa;

II - os bens imóveis;

Art. 140. Os bens serão inventariados de acôrdo com a classificação da Lei Civil e sua escrituração obedecerá as normas expedidas pelo órgão central de contabilidade da Secretária das Finanças.

Seção II - Dos Bens Móveis

Art. 141. Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou em cuja posse se acharem.

Art. 142. Os bens móveis, qualquer que sejam sua natureza e valor, serão confiados à guarda e conservação de agentes responsáveis.

Parágrafo único. A entrega se efetua por meio de inventário, conferido e achado certo pelo responsável.

Art. 143. As condições de desuso absolescência imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os seus bens inservíveis ao serviço público, tornando obrigatória sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente do sistema de material e formalizadas em documento hábil, que servirá;

I - de comprovante para baixa na carga do responsável e para sua alienação, se fôr o caso, na forma do que estabelece esta lei;

II - de justificativa para a reposição ou substituição.

Parágrafo único. Salvo para instalação e funcionamento de novos serviços ou para a ampliação dos já existentes as propostas orçamentárias de grau inicial para aquisição de material permanente deverão ser justificadas pelas entidades administrativas interessadas, na forma estabelecida neste artigo.

Art. 144. A utilização gratuita dos bens móveis e semoventes do Estado, ou pelos quais êste responda, só é permitida aos servidores que a isso sejam obrigados ou autorizados por fôrça das próprias funções enquanto as exercerem e de acôrdo com as disposições de lei ou regulamento.

Art. 145. Independe de autorização legislativa a alienação de bens móveis observada e exigência de licitação.

Art. 146. Os dispositivos relativos a bens móveis, constantes desta lei, aplicam-se integralmente, às Autarquias.

Seção III - Dos Bens Imóveis

Art. 147. Conforme sua destinação, os imóveis do domínio estadual são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

Parágrafo único. A destinação dos imóveis do domínio estadual será fixada por ato do Governador que poderá modificá-la sempre que o exigir o interêsse público.

Art. 148. Os imóveis do domínio estadual serão rigorosamente demarcados, medidos e descritos pelo órgão competente da Secretária de Finanças, em cujos assentamentos de registrará, sempre, a destinação fixada na forma do artigo anterior.

Art. 149. Salvo nos casos expressos nesta lei ou em lei especial, não se constituirão direitos reais sôbre os imóveis do Estado.

Art. 150. Os bens imóveis do Estado são administrados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças, sem prejuízo da competência que, para êsse fim, tenham as autoridades responsáveis por sua utilização.

Art. 151. Aos órgãos autárquicos do Estado que por lei tenham patrimônio próprio, compete a administração dos imóveis de sua propriedade, sem prejuízo da competência que tenham as autoridades responsáveis por sua utilização.

Art. 152. A entrega do imóvel do Estado, para utilização no serviço público da Administração Direta ou Indireta, será feita pelo órgão competente da Secretária de Finanças, mediante registro especial, de que se fará constar a destinação a êle atribuída, observando-se a mesma formalidade tôda vez que outra repartição ali vier a instalar-se.

§ 1º O imóvel entregue não poderá ter utilização diversa daquela para a qual foi destinado, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição que o permitir.

§ 2º Cessada a utilização, os bens reverterão automaticamente, à plena administração do órgão competente da Secretaria das Finanças.

§ 3º As obras de modificação, demolição parcial ou total, de construção ou reconstrução serão realizadas pela repartição a que o imóvel estiver entregue, ou por órgão encarregado da execução de obras, mediante delegação.

Art. 153. A repartição ou o órgão encarregado da execução de obras a que § 3º do artigo anterior são obrigados a comunicar à Contadoria Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência tôda e qualquer alteração verificada nos bens confiados à sua guarda e responsabilidade.

Parágrafo único. É também obrigado a fazer a comunicação de que trata êste artigo o órgão competente da Secretaria das Finanças, sempre que correr incorporação ou alienação.

Art. 154. Quando não forem necessários ao serviço público, os imóveis do domínio estadual, desde que não o proíba a Constituição ou a lei, com observância das formalidades prescritas e mediante decisão do Governador, poderão ser alienados ou locados, ou ter o seu uso cedido ou permitido, inclusive mediante a constituição convencional de servidão, desde que neste caso, não se reduza substancialmente o valor do imóvel nem se impeça a sua normal utilização.

Art. 155. O fôro de imóveis enfitêuticos será fixado na forma da legislação aplicável com base no valor do domínio pleno que for arbitrado pela repartição competente.

Art. 156. Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional ou legal, porventura existentes, as disposições relativas aos bens imóveis constantes desta lei e da legislação complementar nela prevista aplicam-se integralmente às Autarquias, cabendo-lhes o registro de seus bens patrimoniais.

Art. 157. As normas contidas nas Secções I, II e III dêste capítulo serão complementadas em legislação especial.

Seção IV - Da Dívida Ativa

Art. 158. A Dívida Ativa constitui-se dos valores dos tributos, rendas ou multas de qualquer natureza, bem como de outros créditos do Estado devidos mas não arrecadados nos prazos estabelecidos e será incorporada em título próprio de conta patrimonial findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até o dia 31 de dezembro.

Seção V - Das Correções de Valor dos Elementos do Patrimônio

Art. 159. Os elementos patrimoniais figurarão, em Geral, pelos seus valores históricos de incorporação, atualizados monetariamente através de reavaliações reajustamentos de cotação e conversões.

§ 1º Serão reajustadas na data do levantamento dos balanços gerais do exercício, as cotações dos títulos e papéis de crédito que, por sua natureza, sejam suscetíveis de alteração no seu valor.

§ 2º Serão convertidos à taxa cambial vigente, na data de levantamento dos balanços gerais do exercício, os valores e créditos ativos e passivos em moeda estrangeira.

Art. 160. As variações resultantes das atualizações monetárias, referidas no artigo anterior não implicarão, de modo algum, qualquer afetação de ordem orçamentária, constituindo superveniência ou insubsistências, conforme correspondam a aumentos ou diminuições, respectivamente.

TÍTULO IX - DA CONTABILIDADE DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 161. A Contabilidade Pública estadual compreende os princípios de ordem técnica e legal a que se subordinam o registro e o contrôle sistemáticos dos atos e fatos da gestão dos negócios do Estado, em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais, de forma a permitir o estudo e o conhecimento do patrimônio público, demonstrando tôdas as incidências e repercussões da ação administrativa.

§ 1º A ação da contabilidade pública do Estado se exercerá por intermédio do órgão central de contabilidade da Secretaria das Finanças, abrangendo a administração Pública Direta e Autarquias.

§ 2º O Estado, tendo em vista o contrôle e a padronização contábil, poderá fixar normas de contabilidade para as empresas públicas, seus serviços comerciais ou industriais, sociedade de economia mista, concessionárias ou permissionárias do serviço público e para as pessoas jurídicas beneficiárias de subvenções.

Art. 162. A contabilidade pública do Estado será organizada de molde a possibilitar:

I - o conhecimento e acompanhamento:

a) do volume das previsões da Receita das limitações da Despesa e dos compromissos assumidos à sua conta;

b) da execução orçamentária e da movimentação financeira;

c) da composição patrimonial;

II - a determinação dos custos dos serviços industriais;

III - a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;

IV - o conhecimento e acompanhamento da situação, perante a Fazenda, de todos quantos de qualquer modo, preparem e arrecadem receitas, autorizem e efetuem despesas e administrarem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

V - a organização periódica de balancetes, quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;

VI - a organização anual dos Balanços Gerais e Demonstrativos da Gestão, que constituem a prestação de contas à Assembléia Legislativa, pelo poder executivo.

Art. 163. A contabilidade se baseia nos documentos e comprovantes recebidos e quanto ao orçamento nas publicações do órgão oficial.

Art. 164. As operações da gestão dos negócios públicos do Estado serão escrituradas pelo método das partidas dobradas em subordinação a Planos de Contas, baixados pela Contadoria Geral, e consolidado, anualmente, de modo a permitir a sua permanente atualização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica as normas gerais de Direito Financeiro que forem estabelecidas em lei federal aplicável ao Estado.

Art. 165. A contabilidade da gestão dos negócios do Estado abrange quatro aspectos:

I - o Orçamentário;

II - o Financeiro;

III - o Patrimonial;

IV - o das Contas de Ordem.

CAPÍTULO II - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Art. 166. A contabilidade orçamentária possibilitará conhecimento, o acompanhamento e o contrôle contábil da receita prevista e da despesa fixada, empenhada e liquidada.

CAPÍTULO III - DA CONTABILIDADE FINANCEIRA

Art. 167. A contabilidade financeira possibilitará o conhecimento, o acompanhamento e o contrôle contábil:

I - da execução orçamentária, abrangendo a arrecadação da receita, o pagamento da despesa e a incorporação da Dívida Ativa e dos Restos a Pagar;

II - das mutações patrimoniais, oriundas da execução orçamentária do exercício em curso, ou do exercício encerrado, relativas a receitas e despesas de capital, inclusive as oriundas de superveniências ou insubsistências;

III - dos resultados da gestão a serem incorporados ao patrimônio.

§ 1º As mutações patrimoniais, decorrentes de execuções orçamentárias são:

a) ativas, quando impliquem acréscimo no Ativo Real ou decréscimo no Passivo Real;

b) passivas, quando provoquem acréscimos no Passivo Real ou decréscimos no Ativo Real.

§ 2º Definem-se como superveniências os acréscimos ao patrimônio que não resultem de execução orçamentária, sendo ativas, quando implicarem aumentos no Ativo Real, e passivas quando corresponderem a acréscimos no Passivo Real.

§ 3º Definem-se como insubsistências as baixas no patrimônio que não decorram da execução orçamentária, sendo ativas, quando equivalerem a baixas no Ativo Real, e passivas quando corresponderem a decréscimos no Passivo Real.

§ 4º Os resultados da gestão apresentam três aspectos:

a) o orçamentário ou aquêle que, do confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, demonstra, conforme as posições finais de uma e outra e de sua soma algébrica, o superavit ou deficit da execução do Orçamento;

b) o das variações patrimoniais ou aquêle que decorre do confronto entre as mutações ativas e as mutações passivas, oriundas de execuções orçamentárias, conjugadamente com as superveniências e insubsistências.

c) o patrimonial, ou aquêle que, do confronto entre o resultado da execução orçamentária e o resultado das variações patrimoniais, acusa o saldo final, a incorporar ao patrimônio, de tôda a ação administrativo-financeira desenvolvida no corrente exercício.

Art. 168. As contas da Contabilidade Orçamentária e da Contabilidade Financeira, esta última no que se refere à execução orçamentária, obedecerão, nos seus desdobramentos, às especificações constantes da Lei do Orçamento e dos créditos adicionais.

CAPÍTULO IV - DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 169. A Contabilidade Patrimonial possibilitará o conhecimento, o acompanhamento e o contrôle contábil do bens, direitos e obrigações que constituem o patrimônio do Estado.

Art. 170. As contas da Contabilidade Patrimonial serão grupadas dentro do seguinte esquema:

I - Contas do Ativo, abrangendo:

a) o Real;

b) o Transitório;

II - Contas do Passivo, compreendendo:

a) o Real;

b) o Transitório;

c) o Saldo Patrimonial;

d) o Compensado.

Art. 171. As contas do Ativo consignam a existência e a movimentação dos bens e direitos do Estado.

§ 1º As contas do Ativo-Real registram a existência e a movimentação dos bens e direitos cuja realização não admite dúvidas, seja por sua condição de valores em espécie ou em títulos de poder liberatório, seja por sua característica de créditos de liquidez certa, seja, afinal, pela condição de patrimônio representado por inversões e investimentos, subdividindo-se em:

a) contas do Ativo Financeiro, quando consignam a existência e a movimentação de numerário, valores e créditos cuja realização independe de autorização orçamentária;

b) contas do Ativo Permanente, quando consignam a existência e a movimentação de bens, créditos e valores cuja realização depende de autorização.

§ 2º As Contas do Ativo Transitório consignam a existência e a movimentação de parcelas cuja classificação final implica afetações diferenciais, Orçamentárias ou extra-orçamentárias, abrangendo:

a) os valores representados por títulos da Dívida Pública recebidos de contribuintes em liquidação de seus débitos e de adquirentes de bens do Estado em pagamento parcial ou total dessas alienações, bem como os valores caucionados por terceiros e executados pelo Estado em razão de inadimplemento legal ou contratual;

b) os valores representados por títulos da Dívida Pública depositados pela Fazenda em garantia de pagamento de pensões oriundas de condenação por prática de ato ilícito;

c) os valores representados por numerário fornecido à conta de dotações orçamentárias a órgãos da Administração, para o atendimento de despesa cuja classificação definitiva se efetua mediante mapas de apropriação ou de prestação de contas;

d) em geral, os desembolsos, pagamentos e outras afetações de ordem financeira ou patrimonial pendentes de classificação final.

§ 3º As contas do Ativo Compensado consignam a existência e movimentação dos valores representativos:

a) da responsabilidade de agentes e exatores por valores nominais de emissão do Estado, ou por valores não amoedados de terceiros, sob guarda da Fazenda;

b) de coobrigações com terceiros;

c) de valores nominais de propriedade ou emissão do Estado, sob guarda de terceiros, em garantia de obrigações e de responsabilidade da Fazenda;

d) de situações especiais previstas em lei, da administração da coisa pública, abrangendo a responsabilidade do Governador por créditos pendentes de autorização;

e) de relações jurídicas que, sem anteriores reflexos orçamentários, financeiros ou patrimoniais, possam, de futuro, criar direitos ou obrigações.

Art. 172. As contas do Passivo consignam a existência e a movimentação das obrigações e das responsabilidades da Fazenda.

§ 1º As Contas do Passivo Real registram a existência e a movimentação das obrigações e das responsabilidades cuja exigibilidade não admite dúvida, visto representarem dívidas líquidas e certas, subdividindo-se em:

a) contas do Passivo Financeiro, quando consignam a existência e a movimentação das obrigações e das responsabilidades decorrentes das receitas extra-orçamentárias, abrangidas nos depósitos exigíveis a que alude o parágrafo único do art. 115;

b) contas do Passivo Permanente, quando registram a existência e a movimentação das obrigações e das responsabilidades que constituem a Dívida Fundada cuja liquidação depende de autorização legislativa.

§ 2º As contas do Passivo Transitório consignam a existência e a movimentação dos valores não restituíveis de receita extra-orçamentária aludidos no art. 119.

§ 3º A conta do Saldo Patrimonial consigna a movimentação do patrimônio líquido, decorrente da diferença entre o Ativo e o Passivo, a qual:

a) se positiva, resultando de um Ativo superior ao Passivo, constituirá o Ativo Real Líquido e figurará no Passivo;

b) se negativa, originando-se de um Passivo superior ao Ativo, constituirá o Passivo Real Descoberto e figurará no Ativo.

§ 4º Os resultados da execução orçamentária e das variações patrimoniais e o saldo patrimonial, mencionados no § 4º do art. 167, constituem os elementos da apuração do patrimônio líquido.

CAPÍTULO V - DAS CONTAS DE ORDEM

Art. 173. As Contas de Ordem constituem um sistema auxiliar de Contabilidade Pública do Estado, abrangendo um elenco de contas com a função de:

I - permitir, através de uma classificação provisória, a contabilização de operações da gestão, das quais, por qualquer circunstância, não se conheça, no momento, a classificação definitiva;

II - facilitar a contabilização de valores que se deseja distribuir, redistribuir ou transferir, estornar ou corrigir, para que tais operações sejam registradas com clareza e minúcia;

III - registrar, contabilmente, determinados atos e fatos administrativos, que, normalmente, só figurariam em assentamentos fiscais ou de outra natureza.

Art. 174. É proibido, na Contabilização Pública do Estado, o emprêgo das partidas de quarta fórmula ("Diversos a Diversos").

CAPÍTULO VI - DOS DEMONSTRATIVOS DA GESTÃO

Art. 175. Os resultados da gestão serão demonstrados mensalmente, através de Balancetes, e, anualmente, mediante Balanços Gerais completados por quadros analíticos das operações.

Art. 176. Sem prejuízo dos Balanços Gerais a que alude o artigo seguinte, a gestão poderá ser acompanhada mensalmente através de demonstrativos parciais, organizados pelo órgão de contabilidade pública.

Art. 177. As contas de exercício constituir-se-ão, fundamentalmente, dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.

Art. 178. Integrarão, ainda, as Contas do Exercício relatório do órgão central de contabilidade e os Balanços Gerais consolidados do Estado, no Tríplice aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, que resultarão da fusão dos Balanços Gerais da Administração Direta com os Balanços das Autarquias.

TÍTULO X - DO CONTRÔLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I - DO CONTRÔLE INTERNO

Art. 179. O contrôle interno será exercido sôbre tôdas as unidades administrativas dos Três Poderes do Estado.

Art. 180. O contrôle interno visa a:

I - criar condições indispensáveis para a eficácia do contrôle externo, a cargo do Tribunal de Contas, e para assegurar regularidade à realização da Receita e da Despesa;

II - acompanhar a execução do orçamento e de programas de trabalho;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 181. Para os efeitos desta lei, incluem-se no contrôle interno:

I - fiscalização técnico-financeira de entidades de Direito Privado permissionárias ou concessionárias de serviço público ou beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado;

II - em geral, as verificações de ordem contábil e econômico-financeira, em todos os casos de interêsse da Fazenda, em Juízo ou fora dêle.

Art. 182. O contrôle interno será exercido através de auditorias, podendo abranger inspeções, revisões e perícias.

Art. 183. O contrôle interno obedecerá, de modo geral, aos seguintes princípios:

I - a verificação da legalidade dos atos da execução orçamentária será prévia, concomitante ou subseqüente;

II - além das prestações e tomadas de contas sistemáticas e periódicas, mensais, anuais ou por fim da gestão, haverá, a qualquer tempo, levantamentos, prestações e tomadas de contas dos responsáveis por bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais êste responda;

III - os servidores incumbidos do contrôle interno responderão, nos têrmos da legislação em vigor, pelos danos que provocarem, à Fazenda ou a terceiros, por quebra de sigilo.

Art. 184. Estão sujeitos ao contrôle interno:

I - o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, hajam ordenado e pago despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, ou tenham, sob sua guarda e administração, bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais êste responda;

II - todos os servidores do Estado ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, estrago ou destruição, de bens, numerário e valores da Fazenda ou pelos quais ela responda;

III - os dirigentes de entidades autárquicas, fundações públicas, fundos especiais, emprêsas públicas, sociedades de economia mista, comandantes de corporações militares e responsáveis por adiantamentos;

IV - os dirigentes de serviços industriais ou comerciais e de repartições ou órgãos incumbidos da execução de serviços ou planos específicos, com autonomia administrativa ou financeira, mas sem personalidade jurídica;

V - as entidades permissionárias ou concessionárias de serviços públicos do Estado ou beneficiárias de auxílios e subvenções estaduais.

Parágrafo único. Nos casos dos itens IV e V, a regulamentação fixará condições gerais de contrôle e princípios normativos.

Art. 185. No âmbito da Administração Direta do Estado, o contrôle interno será exercido:

I - privativamente:

a) pela Secretaria das Finanças, quanto à legalidade dos atos referentes à arrecadação da receita ou realização de despesa, ao nascimento e extinção de direitos e obrigações e fidelidade funcional dos agentes de administração responsáveis por bens e valores públicos;

b) pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários, em realização de obras e de prestação de serviços.

II - Cumulativamente, pelas Secretarias das Finanças e do Planejamento, quanto à eficácia da gestão, por meio de apuração dos custos de serviços, bem como quanto à elaboração do orçamento de caixa.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os Podêres Legislativo e Judiciário, visando ao integral cumprimento desta Lei, poderão instituir sistemas de contrôle interno, adotando as normas e planos de contabilidade vigentes para o Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DO CONTRÔLE EXTERNO Seção I - Da Fiscalização do Tribunal de Contas

Art. 186. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores e bens do Estado ou pelos quais êste responda, bem como os administradores das entidades autárquicas e outras que a lei lhe subordinar.

Parágrafo único. A Jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 187. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - os ordenadores de despesa;

II - as pessoas indicadas no artigo anterior e seu parágrafo único;

III - todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais do Estado, ou pelos quais êste responda.

Art. 188. Sempre que, nos processos submetidos ao seu julgamento, o Tribunal de Contas verificar violação da lei penal, mandará extrair cópia da peça ou peças acusadoras e as remeterá ao Procurador-Geral da Justiça, para que êste tenha a iniciativa devida, junto ao juízo competente.

Art. 189. O Tribunal de Contas exercerá vigilância sôbre a aquisição, a conservação e o emprêgo de material, comunicando ao Governador e aos Secretários de Estado as irregularidades porventura encontradas, para as providências cabíveis.

Art. 190. Ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo para o exercício do contrôle externo, compete:

I - apreciar as contas do Governador do Estado;

II - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da Administração Estadual, sem prejuízo do Contrôle interno do Executivo previsto na Constituição e nesta lei;

III - julgar da regularidade das contas dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias e de quaisquer responsáveis por bens e valores públicos;

IV - julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, reformas e pensões;

V - representar aos Podêres do Estado sôbre irregularidades e abusos que verificar no exercício do contrôle da administração financeira e orçamentária;

VI - conceder prazo razoável para que os órgãos da administração pública adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, ou das auditorias Financeiras e Orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;

VII - sustar a execução do ato, em caso do não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;

VIII - solicitar à Assembléia Legislativa a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso do não atendimento da determinação do item V, na hipótese de contrato;

IX - fiscalizar a aplicação das importâncias entregues ao Estado pela União, ou qualquer outra entidade, aplicando as sanções devidas nos têrmos dos dispositivos constitucionais e legais;

X - velar pela percepção, na forma e prazos constitucionais, legais e contratuais, das receitas e quaisquer créditos do Estado;

XI - resolver sôbre as consultas formuladas pelos órgãos dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário;

XII - aplicar as multas previstas nesta lei, salvo as que expressamente são atribuídas ao Poder Executivo;

XIII - baixar instruções para a fiel execução dêste capítulo;

XIV - exercer as demais atribuições previstas na Constituição do Estado e na Lei nº 3.627, de 31 de agôsto de 1970.

Parágrafo único. Só ao Plenário do Tribunal de Contas compete decidir sôbre consultas e baixar normas concernentes à legislação do contrôle externo da administração financeira do Estado.

Art. 191. O Tribunal dará parecer prévio, em sessenta dias contados da data da entrega, sôbre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente.

§ 1º As Contas do Governador serão apresentadas, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

§ 2º Não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo previsto no § 1º dêste artigo, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para os fins de direito.

§ 3º O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária e nos seus assentamentos.

Art. 192. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Podêres do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal e o exame das contas dos responsáveis.

Art. 193. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas:

I - tomará conhecimento, pela sua obrigatória publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, dos orçamentos administrativos, dos atos relativos à programação financeira de desembolso, das leis autorizadas de créditos adicionais e correspondentes decretos de abertura, medidas complementares, bem como de tôdas e quaisquer modificações nos orçamentos;

II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) balancetes de receita e despesa;

b) relatório dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;

c) rol dos responsáveis;

d) notas de empenho e de retificação;

e) relação analítica diária de despesa paga;

f) todos os contratos, têrmos, convênios, e acôrdos lavrados que importem em despesa para o Estado.

III - determinará, a qualquer tempo, as medidas necessárias ao esclarecimento de todos e quaisquer atos das autoridades quanto à administração financeira;

IV - procederá às inspeções necessárias.

§ 1º As inspeções serão realizadas, normalmente, por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.

§ 4º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três Podêres o resultado dos estudos, inspeções e auditorias que realizar, para as necessárias providências, representando, quando fôr o caso, à Assembléia Legislativa, sôbre irregularidades e abusos que verificar.

Seção II - Da Fiscalização do Poder Legislativo

Art. 194. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei do Orçamento.

Art. 195. Quanto à fiscalização da Assembléia Legislativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

I - o Governador do Estado prestará, anualmente, à Assembléia, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, contas do exercício anterior, apresentadas na conformidade do que dispõe o Título IX, Capítulo VI;

II - a Assembléia Legislativa, com base no parecer do Tribunal de Contas, julgará, no curso da sessão legislativa em que forem recebidas, as contas do Governador do Estado;

III - considerar-se-ão aprovadas as contas do Governador, se a Assembléia Legislativa sôbre as mesmas não se manifestar, em definitivo, no prazo do item anterior;

IV - o Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sôbre as contas que o Governador do Estado prestar, anualmente e, não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado;

V - o parecer deverá consistir em apreciação geral sôbre o exercício e a execução do orçamento, na qual assinalará, especialmente, quanto à despesa, os pagamentos irregulares, feitos sem crédito ou ultrapassando os créditos votados;

VI - o parecer referido nos itens anteriores será encaminhado, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado;

VII - os balanços e demonstrativos da gestão, referidos no Capítulo VI, do Título IX, desta Lei, uma vez aprovadas as contas anuais do Governador, não poderão ser modificados em nenhuma de suas partes.

TÍTULO XI - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 196. Os contratos administrativos regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de direito comum observados, porém, quanto à sua estipulação, aprovação, forma, publicidade, execução, rescisão e sanções, as normas prescritas neste Título.

§ 1º Os contratos deverão atender às condições estabelecidas nas licitações.

§ 2º Reger-se-ão pelos princípios estabelecidos neste artigo os acôrdos, convenções, convênios e ajustes, em que fôr parte o Estado ou qualquer autarquia.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS

Art. 197. Constituem requisitos essenciais à validade dos contratos administrativos que:

I - sejam celebrados por autoridades competentes para firmá-los e praticar as medidas administrativas preliminares;

II - seja mencionado o crédito orçamentário por onde deva correr a despesa;

III - seja feita indicação minuciosa e especificada das obras ou serviços a se realizarem e dos materiais a serem fornecidos e os respectivos preços;

IV - guardem conformidade com as propostas preferidas, salvo se houver sido dispensada a licitação;

V - nos casos em que sejam estipulados pagamentos em moeda estrangeira, se declare a data e a taxa de câmbio para conversão;

VI - sejam lavrados na repartição competente, salvo nos casos em que, por exigência legal, devam ser feitos por escritura pública e traduzidos em vernáculo, se redigidos em língua estrangeira;

VII - incluam estipulações que determinem:

a) a cláusula penal prevista para o caso de ocorrer inadimplemento de qualquer das obrigações avençadas;

b) o direito que se atribui ao Estado sôbre a garantia, na hipótese de inadimplemento;

c) o domicílio legal do outro contratante e o do fiador se houver.

§ 1º São nulos de pleno direito os contratos verbais, salvo nos casos de compra e contratação de serviços, cujo valor não exceda os limites previstos na letra "i" do § 1º do art. 210.

§ 2º Salvo disposição de lei em contrário, os contratos não terão prazo de vigência superior a cinco anos, neste computadas as prorrogações.

§ 3º Nos contratos de locação de imóveis, de equipamentos ou de execução de obras de grande vulto, poderá ser ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 198. As despesas decorrentes da celebração dos contratos cabem àquele que contratar com o Estado, salvo casos especiais em que, por interêsse exclusivo do Estado mediante convenção expressa, devam ficar a cargo do Govêrno Estadual.

Art. 199. Para garantia dos contratos administrativos, relativos a fornecimento de materiais, realização de obras ou prestação de serviços, os contratados deverão prestar, se exigido pelo Estado, garantia proporcional ao valor do contrato, na forma do art. 219.

Parágrafo único. As garantias somente serão levantadas após integral cumprimento do contrato e mediante ato expresso da autoridade que o celebrou.

Art. 200. As cláusulas essenciais e comuns dos têrmos de contratos e obrigações firmados em nome do Estado devem obedecer a modêlos previamente fornecidos pela Procuradoria da Fazenda ou do Domínio, aprovados pelo Secretário das Finanças, que atendam ao resguardo legal, econômico e financeiro dos direitos e interêsses públicos.

Art. 201. Nos atos de prorrogação ou rescisão administrativa dos contratos, deverão ser respeitadas tôdas as formalidades exigidas para a legalidade dos mesmos.

Art. 202. Poderá o Estado rescindir os contratos, mediante cláusula resolutória expressa, que deverá constar dos mesmos, sempre que o contratado infringir obrigações contratuais ou legais que tornem o contrato prejudicial aos interêsses do Estado.

Art. 203. Os bens imóveis pertencentes ao Estado poderão ser locados, mediante contrato que obedeça às disposições desta lei que lhe forem aplicáveis, sempre que não estejam sendo utilizados em serviço público.

Art. 204. As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acôrdos, convênios, revisões, distratos e outros atos jurídicos análogos.

CAPÍTULO III - DA REVISÃO

Art. 205. A revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, desde que os prêços unitários acusem variações acima de dez por cento, para mais ou para menos, inclusive pela criação, aumento ou diminuição de impostos, taxas e encargos sociais, ou alterações dos índices de salário mínimo, salvo se tiver sido incluída no contrato cláusula expressa considerando os prêços como irreajustáveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos de prêços globais, somente em relação aos prêços dos itens que sofrerem variações.

Art. 206. Não poderão ser reajustados os prêços de:

a) trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre êles incluídos os projetos de arquitetura, de estrutura, de instalações e congêneres, quando o prazo contratual fôr igual ou inferior a um ano;

b) Materiais depositados na obra anteriormente à variação de prêços no mercado.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a revisão excluíra do contrato o reconhecimento de que os riscos da execução correm por conta do adjudicatário.

Art. 207. O reajustamento de prêços compreenderá apenas as variações neles ocorridas e será efetivado quando uma das partes contratantes comunicar à outra ocorrência aludida no art. 205, devidamente comprovada.

Parágrafo único. O reajustamento produzirá efeitos retroativos, contados a partir da data da comunicação a que se refere êste artigo.

Art. 208. Ocorrendo mora na execução da obra ou serviço, em consequência de ação ou omissão pela qual seja responsável uma das partes contratantes, o reajustamento dos prêços correspondentes ao período de atraso não será feito de forma a beneficiar a parte inadimplente.

Art. 209. Quando não houver meios para a emissão de novo empenho para atender ao reajustamento de prêços, obras ou serviços baseados em prêços unitários, a administração poderá determinar a redução das quantidades, de modo a não ultrapassar a importância empenhada, a fim de compensar o valor do reajustamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, não caberá indenização ao adjucatário pela redução da obra ou serviço.

CAPÍTULO IV - DAS LICITAÇÕES

Art. 210. As licitações para compras, obras e serviços regem-se, na Administração Direta e nas Autarquias, pelas normas consubstanciadas nêste capítulo e disposições complementares aprovadas em decreto.

§ 1º As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação, que só poderá ser dispensada:

a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

b) quando sua realização comprometer a segurança pública, a juízo do Governador;

c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;

g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;

h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a 5 (cinco) vêzes, no caso de compras e serviços, e a 50 (cinquenta) vêzes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo.

§ 2º A utilização da faculdade contida na letra h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará de acêrto da medida e, se fôr o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.

Art. 211. São modalidades de licitação:

I - a concorrência;

II - a tomada de prêços;

III - o convite;

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.

§ 2º Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou do serviço programados.

§ 3º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

§ 4º Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se seu vulto fôr igual ou superior a 5.000 (cinco mil) vêzes o valor do maior salário mínimo; tomada de prêços, se inferior àquele valor e igual ou superior a 50 (cinquenta) vêzes o valor do maior salário mínimo, convite, se inferior a 50 (cinquenta) vêzes o valor do maior salário mínimo e superior a 5 (cinco) vezes o valor do maior salário mínimo.

§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo; tomadas de prêço, se inferior àquele valor e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo, o convite, se inferior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto na letra "i" do § 1º do art. 210.

§ 7º Nos casos em que couber tomada de prêços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 212. Para a realização de tomadas de prêços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e do vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.

§ 1º Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

§ 2º As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outra.

Art. 213. A publicidade das licitações será assegurada:

I - no caso de concorrência, mediante publicação, e anúncio em órgão oficial e na imprensa diária, com antecipação mínima de quinze dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e tôdas as informações necessárias;

II - No caso de tomada de prêços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de oito dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às entidades de classe que os representem.

Parágrafo único. A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 214. No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:

I - dia, hora e local;

II - quem receberá as propostas;

III - condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;

IV - critério de julgamento das propostas;

V - descrição sucinta e precisa da licitação;

VI - local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

VIII - natureza da garantia, quando exigida.

Art. 215. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:

I - à personalidade jurídica;

II - à capacidade técnica;

III - à idoneidade financeira;

IV - às quitações fiscais.

Art. 216. As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

I - empreitado por prêço global;

II - empreitado por prêço unitário;

III - administração contratada.

Art. 217. Na fixação de critérios para julgamento das licitações, levar-se-ão em conta, no interêsse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, prêços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor prêço.

Art. 218. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:

I - contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;

II - outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.

§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2º Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado.

Art. 219. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, fidejussória ou em títulos da dívida pública federal ou do Estado;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia.

Art. 220. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa prevista nas condições da licitação;

II - suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que fôr estipulada em função da natureza da falta;

III - declaração de inidoneidade para licitar na administração estadual.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.

Art. 221. Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.

Art. 222. Haja ou não declaração no edital, é facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder a licitação anulá-la por sua própria iniciativa.

Art. 223. A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo único. O disposto na parte final dêste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de redução ou acréscimo dos prêços unitários, objeto da tabela de prêços oficial.

Art. 224. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 225. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de prêços deverão ser confiados a comissão, de pelo menos, três membros.

Art. 226. As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.

Art. 227. As disposições dêste capítulo aplicam-se no que couber às alienações, admitindo-se o leilão, nêste caso, entre as modalidades de licitação.

Art. 228. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.

Art. 229. Cabe às autoridades mencionadas nos itens I a VIII do art. 68, mediante despacho em processo regular, autorizar a abertura de licitação ou a sua dispensa, salvo a disposto na letra "b" do § 1º do art. 210.

Art. 230. Aos fornecedores de material ou executantes de obras ou serviços, que deixarem de atender ao pedido ou de cumprir ordem de serviço, será imposta multa de 20% (vinte por cento) do valor do material, obra ou serviço, ficando, enquanto não o satisfizerem, impedidos de transacionar com a Administração Direta e Indireta.

TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 231. Integram a Administração Indireta as autarquias, as sociedades de economia mista, as emprêsas públicas e as fundações.

Art. 232. A administração financeira das entidades referidas no artigo anterior obedecerá às normas estabelecidas para a administração direta, sempre que a matéria não estiver expressamente regulada por lei especial.

CAPÍTULO II - DAS AUTARQUIAS

Art. 233. As autarquias funcionarão de acôrdo com legislação própria, sujeitando-se porém às disposições desta lei.

Art. 234. As autarquias terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo e estarão sujeitas aos critérios gerais de execução e contrôle orçamentários, devendo, inclusive, enquadrar-se nas eventuais restrições financeiras e orçamentárias resultantes dos planos de Govêrno.

Art. 235. Os orçamentos das autarquias obedecerão aos padrões e normas instituídos para o orçamento da administração direta, sem prejuízo dos princípios gerais de Direito Financeiro estabelecidos pela lei federal, ajustados às respectivas peculiaridades.

Art. 236. A inclusão no Orçamento geral do Estado da Despesa e Receita dos órgãos autárquicos será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos recursos, nos têrmos da legislação específica, devendo a previsão da Receita abranger tôdas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

Art. 237. Os orçamentos das autarquias serão publicados como complemento das tabelas analíticas do Orçamento do Estado, na forma do disposto no art. 32.

Art. 238. Os dirigentes das autarquias estão sujeitos à prestação de contas e só mediante ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de suas responsabilidades.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as entidades mencionadas são obrigadas a remeter aos respectivos órgãos de contrôle interno até 28 de fevereiro de cada ano, para pronunciamento em 30 (trinta) dias, os demonstrativos da gestão do exercício anterior, organizados na conformidade do disposto no art. 240 e acompanhados dos elementos referidos nas letras a, b, c, d, e, e f do § 3º dêste artigo.

§ 2º A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis à multa de 2 (dois) a 5 (cinco) salários-mínimos regionais por mês ou fração excedente.

§ 3º Os administradores das autarquias deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, até 15 de abril do exercício subsequente ao considerado, os processos de tomadas de contas, instruídos com os seguintes elementos:

a) relatório dos serviços de contabilidade, acompanhado das informações e demonstrações referidas no art. 240 desta lei;

b) orçamento do exercício em curso e alterações que resultarem da abertura de créditos adicionais.

c) relação dos contratos celebrados, mencionando natureza, titulares, valores, prazos e garantias;

d) relação dos responsáveis por adiantamentos e sua posição ante a entidade;

e) têrmo de verificação dos valores existentes na Tesouraria, em 31 de dezembro, autenticados por quem de direito;

f) declaração de bens dos administradores, de seus cônjuges e parentes de primeiro grau, consanguineos ou afins;

g) parecer conclusivo do órgão de contrôle.

§ 4º A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis à multa de 2 (dois) a 5 (cinco) salários-mínimos regionais por mês ou fração excedente, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas em lei.

Art. 239. A contabilidade das entidades autárquicas obedecerá, sem prejuízo das respectivas peculiaridades, às normas de organização e padronização baixadas pelo órgão central de contabilidade do Estado, na conformidade do que estabelece o Título IX desta lei.

Art. 240. Os resultados anuais da gestão serão demonstrados nos Balanços Orçamentários, Financeiro e Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo modêlos aprovados.

Art. 241. Para efeito da organização dos Balanços Gerais Consolidados do Estado, a cargo do órgão central de contabilidade, as autarquias remeterão àquele órgão, até 28 de fevereiro de cada ano, os demonstrativos da gestão relativa ao exercício anterior, organizados na conformidade do que dispõe o art. 240 desta lei.

Parágrafo único. Os balanços das entidades referidas serão publicados como complementos dos balanços do Estado, sem prejuízo dos Balanços Gerais Consolidados a que alude o presente artigo.

Art. 242. Nas autarquias, o contrôle interno será exercido por órgão composto de três membros designados pelo Governador, os quais servirão por um ano, admitida a recondução.

Art. 243. Aos órgãos de contrôle interno compete fiscalizar a execução orçamentária e a administração financeira das autarquias e, especificamente:

I - apreciar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e quaisquer materiais pertencentes às autarquias ou pelos quais estas respondam;

II - dar parecer prévio sôbre as contas anuais das entidades, a serem remetidas ao Tribunal de Contas.

Art. 244. Os órgãos de contrôle interno apresentarão ao Tribunal de Contas cópias das atas de suas deliberações e, anualmente, um relatório sôbre as atividades no exercício.

Art. 245. Os presidentes ou dirigentes das entidades de que trata êste capítulo suspenderão, imediatamente, a execução dos atos considerados irregulares, quando assim o decidir o Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III - DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRÊSAS PÚBLICAS

Art. 246. As sociedades de economia mista e as emprêsas públicas ficam sujeitas ao contrôle interno instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 247. As sociedades de economia mista obedecerão aos seguintes princípios:

I - os planos de obras e serviços, em geral, das atividades específicas, deverão enquadrar-se dentro dos limites compatíveis com a respectiva capacidade financeira e dentro de escalas de prioridade, integrando-se orgânicamente nos programas financeiros do Estado;

II - os orçamentos anuais terão suas propostas aprovadas em assembléia geral, a realizar-se até o fim do mês de novembro do exercício anterior ao considerado, e serão publicados no órgão oficial do Estado;

III - a política de pessoal das sociedades de economia mista será fixada pelas respectivas Diretorias, de acôrdo com as normas estipuladas por ato do Poder Executivo.

Art. 248. O Poder Executivo, em consequência das verificações que resultarem dos contrôles instituídos, poderá, conforme o caso, declarar a nulidade ou promover a anulação de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio das sociedades mencionadas, bem como decretar intervenção e nomear os diretores até que, convocada a assembléia, se proceda a eleição de nova diretoria.

CAPÍTULO IV - DAS FUNDAÇÕES

Art. 249. Nas fundações instituídas em virtude de Lei estadual e mantidas total ou parcialmente pelo Estado, os contrôles serão exercidos pelo exame das prestações de contas acompanhadas dos respectivos balancetes, balanços e demonstrativos analíticos da gestão.

Art. 250. Os contrôles externo e interno, exercidos sôbre as Fundações, ressalvadas as peculiaridades referidas no artigo anterior, obedecerão aos princípios gerais e normativos estabelecidos nesta lei.

TÍTULO XIII - DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

Art. 251. Os serviços industriais e comerciais estão sujeitos aos contrôles interno e externo estabelecidos nesta lei, de acôrdo com a maior ou menor autonomia financeira de que forem dotados, tendo em vista os princípios normativos das leis que os regem.

Art. 252. Os serviços industriais e comerciais do Estado poderão ter autonomia administrativa ou financeira, sem personalidade jurídica própria, devendo observar os preceitos relativos a administração direta, observadas as peculiaridades de cada serviço.

TÍTULO XIV - DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 253. Constitui Fundo Especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculem à realização de determinados objetivos ou serviços.

§ 1º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos fundos especiais.

§ 2º É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado fundo especial.

Art. 254. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de gestão e contrôle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 255. Seja qual fôr a destinação de seus recursos, cada fundo especial será vinculado ao patrimônio de uma entidade de direito público.

Art. 256. A liberação de recursos vinculados a fundos especiais dependerá da aprovação de planos de aplicação, pelo Governador do Estado, que deverão ser apresentados antes do início do exercício financeiro a que se refiram e publicados no Diário Oficial.

Parágrafo único. Os planos de aplicação dos fundos especiais obedecerão à mesma sistemática do orçamento anual, consideradas as peculiaridades de cada fundo.

Art. 257. Salvo determinação em contrário da lei que o institui, o saldo positivo do fundo especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 258. Constado e excesso de receita em fundo especial, deverá a entidade responsável pela gestão, apresentar plano de aplicação dos recursos excedentes, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Para refôrço de dotação de Fundo Especial, considerar-se-á o excesso de arrecadação, de que trata êste artigo, como fonte específica para abertura de crédito suplementar ao Fundo.

§ 2º Não existindo para o exercício em que fôr constatado o excesso de receita, necessidade de sua aplicação, poderá o Poder Executivo utilizá-lo na execução de programação financeira anual.

Art. 259. As receitas destinadas aos fundos serão depositadas em conta especial, no Banco do Estado da Paraíba S/A, cuja movimentação ficará a cargo dos órgãos ou autoridades legalmente competentes.

Art. 260. A liberação de recursos será feita através de empenho emitido pela administração do Fundo Especial.

Parágrafo único. Na liberação serão observados os limites das dotações orçamentárias e o saldo da conta especial.

Art. 261. Os órgãos encarregados da contabilização dos fundos especiais remeterão ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias seguintes ao mês a que se referirem os respectivos balancetes de receita e despesa.

§ 1º Os órgãos a que se refere êste artigo declararão, expressamente, constar dos balancetes a contabilização de todas as operações econômico-financeiras.

§ 2º Deverão acompanhar os balancetes o parecer da unidade de contrôle interno da administração estadual.

TÍTULO XV - DA RESPONSABILIDADE, MULTAS, INFRAÇÕES E PENAS DISCIPLINARES CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 262. A inobservância das obrigações impostas por esta lei sujeitará os infratores a cominações civis, penais e administrativas.

§ 1º A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual, de órgãos da administração indireta ou de terceiros.

§ 2º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos funcionários, nessa qualidade.

§ 3º A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

Art. 263. A apuração da responsabilidade far-se-á na forma dos preceitos fixados do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado ou, se fôr o caso, nas leis e regulamentos militares.

Art. 264. É defeso aos dirigentes dos órgãos da Administração Direta ou Indireta intervir em qualquer negócio ou operação em que haja interêsse oposto ao do órgão, especificamente, ou do Serviço Público Estadual.

Art. 265. Os dirigentes dos órgãos colegiados são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações fixadas nesta lei.

Parágrafo único. Os dirigentes que tiverem conhecimento do não cumprimento dessas obrigações ou deveres por parte dos demais integrantes do mesmo colegiado e deixarem de comunicar as irregularidades a quem de direito, tornar-se-ão, por elas, subsidiariamente, responsáveis.

Art. 266. Os servidores encarregados do pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro do Estado, ou responsáveis por quaisquer de seus bens, só entrarão em exercício após haverem prestado fiança, na forma da lei.

§ 1º Na hipótese de alcance, será responsável solidariamente, até o limite da fiança regulamentar, a autoridade que houver permitido o exercício do responsável independentemente de fiança, salvo o caso de substituição automática, prevista em lei ou regulamento.

§ 2º A aceitação da fiança não dependerá de julgamento do Tribunal de Contas, cabendo, a êste, porém, verificar se a mesma foi prestada por todos os responsáveis por bens do Estado.

Art. 267. As repartições são obrigadas a remeter à Secretaria do Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano, a relação de seus servidores encarregados de pagamentos.

Art. 268. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, os chefes de repartições, além das penas disciplinares, ficam sujeitos à multa de 50 (cinquenta por cento) dos seus vencimentos mensais.

Art. 269. A fiança só poderá ser levantada depois de feita e aprovada pelo Tribunal de Contas a respectiva tomada de contas, na qual fique demonstrada a inexistência de saldos em poder do responsável.

Art. 270. Consideram-se saldos em poder de responsáveis as importâncias correspondentes a:

I - omissões ou faltas de recolhimento de receita;

II - despesas indevidamente realizadas;

III - alcances verificados em caixa.

Art. 271. Os agentes responsáveis por dinheiro do Estado não serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou furtados, senão mediante prova de haverem sido observadas tôdas as cautelas e prescrições regulamentares.

Parágrafo único. Sem prejuízo de ulterior decisão do Tribunal de Contas, as autoridades fiscais ordenarão o recolhimento provisório das importâncias que, com justas razões, suponham desviadas dos cofres do Estado, sob pena de suspensão, destituição do cargo ou função e cobrança executiva, salvo deliberação em contrário do Governador.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS

Art. 272. A responsabilidade administrativa do servidor ou qualquer outro responsável poderá sujeitá-lo a multa, proposta pelos órgãos de contrôle interno e imposta pelo Tribunal de Contas, nos casos de inobservância de qualquer disposição desta lei.

§ 1º A multa, que variará conforme o caso, será fixada de acôrdo com a relevância da falta e graduação funcional do servidor, e será paga mediante desconto em fôlha.

§ 2º Nenhum desconto em fôlha proveniente de multa poderá ser superior a um terço do vencimento, salário ou remuneração.

Art. 273. Se o responsável não pertencer aos quadros de pessoal do Estado, a multa será cobrada conforme determinar a lei civil.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 274. Além das multas aplicáveis pelo Tribunal de Contas, a qualquer responsável, no exercício de sua ação fiscalizadora, e na forma do seu Regimento, o infrator das normas desta lei e de sua regulamentação estará sujeito a penas disciplinares:

I - genéricas, de acôrdo com o previsto nas respectivas leis ou regulamentos civis ou militares;

II - específicas, quando incidirem nas faltas abaixo discriminadas:

1) praticar ato de administração financeira sem o documento correspondente;

2) deixar de registrar ou permitir que fique sem registro documento relativo a ato de administração financeira, ou registrá-lo em desacôrdo com os preceitos desta lei;

3) deixar de registrar os atos relativos à Dívida Pública, Fundada ou Flutuante, com a individuação ou especificações previstas nesta lei, ou em lei relativa a crédito público;

4) deixar, como responsável de órgão autárquico, de remeter a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos prazos previstos nesta lei, ou organizá-la em desacôrdo com os princípios que lhe são aplicáveis;

5) infringir, na elaboração de proposta orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido nesta lei;

6) exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei, ou cobrá-lo, em cada exercício, sem que a lei que o institui ou aumentou esteja em vigor até 31 de dezembro do ano anterior;

7) deixar de realizar a efetiva percepção das rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;

8) deixar de controlar os processos e papéis dos quais resulte renda ou obrigação para o Estado ou fazê-lo deficientemente;

9) deixar de representar, a quem de direito, sôbre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;

10) deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade ou contrôle;

11) realizar despesas sem o empenho prévio, ressalvadas as exceções previstas nesta lei;

12) deixar de consignar, na Nota de Empenho, os requisitos essenciais previstos nesta lei;

13) efetuar empenho de despesa correspondente a fornecimento de bens e a execução de obras ou serviços, sem que tenha havido, quando fôr o caso, a respectiva licitação;

14) empenhar despesa sem ordenação de autoridade competente;

15) pagar despesa sem estar devidamente liquidada;

16) deixar de consignar, individualmente, a responsabilidade de ordenadores ou pagadores de despesa, cuja realização contrarie, no todo ou em parte, as exigências legais;

17) não abrir, o responsável pelo adiantamento, a conta bancária aludida no art. 93, itens I e II, desta lei;

18) entregar adiantamento contra expressa determinação legal;

19) deixar de remeter ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos de contrôle, nos prazos estabelecidos nesta lei, os elementos necessários à fiscalização da Administração Financeira;

20) deixar de observar quaisquer normas de contrôle interno ou externo;

21) efetuar, como responsável por adiantamento, pagamento em dinheiro quando exigido, cheque nominativo;

22) dar destinação diversa da prevista nesta lei aos créditos adicionais;

23) ordenar a execução de obras, sob qualquer modalidade e seja qual fôr a origem dos recursos, sem que os estudos, projetos, plantas e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente;

24) celebrar contrato em desacôrdo com os princípios estabelecidos nesta lei;

25) deixar de exigir garantia aos contratos, quando prevista na legislação;

26) reajustar preços fixados em contrato, em desacôrdo com esta lei ou com os critérios preestabelecidos;

27) deixar de realizar licitação para o fornecimento de material, execução de obras ou serviços, ou locação e alienação de bens, na forma e nos casos previstos em lei;

28) infringir as normas relativas ao julgamento das licitações;

29) dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;

30) deixar de exigir a prestação de contas dos responsáveis, na forma desta lei.

Art. 275. É responsável civil, penal e disciplinar aquêle que der ou cumprir ordens que envolvam compromisso do Tesouro, sem a competente autorização.

Art. 276. As infrações administrativas de ordem específica, de que trata êste Capítulo, serão, sempre, consideradas como falta grave e sujeitarão os responsáveis, conforme fôr apurado em processo administrativo regular, às seguintes penas:

I - representação;

II - suspensão;

III - destituição de função;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público.

Art. 277. A falta de cumprimento das obrigações impostas nesta lei, assim como das ordens e instruções expedidas pelas autoridades competentes para a execução das normas da administração financeira, sujeitará os infratores, se esta Lei não determinar sanção especial, à pena de multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos regionais.

Art. 278. Sob as penas do artigo anterior os responsáveis pelos órgãos de contrôle interno ficam obrigados a representar contra todos os que, por qualquer forma, se opuserem, embaraçarem ou negligenciarem a observância, das normas desta lei, de seu Regulamento e das instruções complementares.

Art. 279. Para efeito de imposição das multas previstas nesta Lei não serão levadas em consideração as faltas cometidas em data anterior à sua vigência.

Art. 280. As multas aplicadas ou aplicáveis em virtude de lei ou contrato ou por infração às normas desta lei poderão ser relevadas pelo órgão ou autoridade competente para impô-las, sempre que aceitar justificativa da causa ou falta determinante.

TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 281. Tôdas as contas do Estado, das Autarquias dos Fundos Especiais, das Emprêsas Públicas, Sociedades de Economia Mista e das Fundações subvencionadas pelo Estado serão movimentadas no Banco do Estado da Paraíba S/A, salvo nas localidades onde o estabelecimento não tiver agência ou representante.

Parágrafo único. Não se compreende nessa obrigatoriedade a cobrança das rendas de Sociedade de Economia Mista, que poderá ser feita através da rêde bancária local, mediante prévia e expressa autorização do Governador, o qual fixará o prazo do seu recolhimento ao estabelecimento de crédito a que se refere êste artigo.

Art. 282. A delegação de competência para a prática dos atos previstos nesta lei será expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. A autoridade que delegar competência dará imediato conhecimento do seu ato ao Tribunal de Contas.

Art. 283. A partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo providenciará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, no sentido de serem revistos todos os regulamentos, portarias, circulares, instruções e outras disposições administrativas, sob qualquer forma expedidos por órgãos da Administração Direta e Indireta, para pô-los em harmonia com as normas desta lei.

Art. 284. Nos dois primeiros anos de funcionamento do Tribunal de Contas, a aplicação das multas estabelecidas nesta lei, no caso de faltas sanáveis, somente ocorrerá quando, tendo o Tribunal solicitado a sua regularização, não fôr atendido no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 285. É o Governador autorizado a adaptar as disposições desta lei às alterações constantes da legislação federal que modifique quaisquer de seus dispositivos.

Art. 286. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da República.