Lei nº 3648 DE 24/01/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jan 2020

Reserva vagas no âmbito do Estado do Tocantins em creches para os filhos das mulheres vítimas de violência doméstica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É garantida a prioridade de vagas nas creches no âmbito do Estado do Tocantins, para crianças em idade compatível, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 2º Os critérios para aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;

II - cópia do exame de corpo de delito.

Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para outra, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vista à garantia de segurança da mulher e das crianças.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil