Lei nº 3646 DE 03/09/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 15 set 2020

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

(Revogado pela Lei Nº 3877 DE 17/12/2021):

O Presidente do Poder Legislativo do Estado do Acre, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Acre, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

§ 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação:

I - de idosos com 60 anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes;

II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;

III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;

IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente; e

V - de crianças.

§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% (trinta por cento) da igreja ou templo;

§ 3º Todos os participantes devem utilizar máscara de proteção;

§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás;

§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, ao final da reunião, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados; e

§ 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará, por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 3 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Deputada MARIA ANTÔNIA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício