Lei nº 3642 DE 21/01/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 jan 2020
Assegura prestação de serviço a empresas que financiarem bolsas de estudo aos professores que necessitem completar a formação pedagógica.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressam em curso superior, poderão em contrapartida, exigir dos beneficiários a prestação de serviços para implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 2º Os serviços a que se refere o art. 1º serão prestados após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período em que vigorou a bolsa, não podendo ultrapassar a 4 anos, nem obrigar o beneficiário a mais de duas horas diárias de trabalho.
Parágrafo único. Se a bolsa for concedida pela própria instituição de Ensino Superior frequentada pelo beneficiário, esta poderá exigir deste a prestação de serviço durante a realização do curso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de janeiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil