Lei nº 3642 DE 21/01/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 jan 2020

Assegura prestação de serviço a empresas que financiarem bolsas de estudo aos professores que necessitem completar a formação pedagógica.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressam em curso superior, poderão em contrapartida, exigir dos beneficiários a prestação de serviços para implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 2º Os serviços a que se refere o art. 1º serão prestados após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período em que vigorou a bolsa, não podendo ultrapassar a 4 anos, nem obrigar o beneficiário a mais de duas horas diárias de trabalho.

Parágrafo único. Se a bolsa for concedida pela própria instituição de Ensino Superior frequentada pelo beneficiário, esta poderá exigir deste a prestação de serviço durante a realização do curso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de janeiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil