Lei nº 3625 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2019

Dispõe sobre a obrigação das Empresas prestadoras de serviços em informarem previamente aos consumidores dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo, manutenção ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos uma hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.

§ 2º Em caso de inexistência ou impossibilidade de uso de celular ou e-mail deve ser informada senha ao consumidor, a qual deverá ser usada pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa ao comparecer ao local, como identificação.

Art. 2º Para fins da presente Lei são consideradas empresas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

VII - empresas de seguro;

VIII - empresas de segurança;

IX - empresas especializadas em manutenção predial;

X - empresas de limpeza;

XI - empresas montadoras de móveis.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil