Lei nº 3622 DE 05/05/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 mai 2020

Obriga os indivíduos que apresentem possibilidade de contaminação a realizarem o teste para o Covid-19.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os indivíduos que se enquadrarem em situação periclitante de contaminação relacionada ao novo coronavírus - Covid-19 são obrigados a realizarem o teste para identificação da doença.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se em situação periclitante de contaminação:

I - aquele que teve contato direto e imediato com pessoa comprovadamente contaminada pelo Covid-19 e esteja dentro do prazo de incubação da doença de dois a quatorze dias de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - aquele que esteve recentemente em território que apresenta grande volume de contaminados e de vítimas fatais; e

III - todo aquele que apresentar sintomas característicos da doença.

Art. 2º Além da obrigatoriedade de se submeter ao teste para identificação da doença, os indivíduos referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta lei também deverão, obrigatoriamente, submeter-se à quarentena tipicamente imposta aos contaminados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa no valor de 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - URF/AC, além das penalidades impostas no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicabilidade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 5 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre