Lei nº 3618 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Altera a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1°

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

...........................................................................

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

...........................................................................

Art. 2°

...........................................................................

IV -

...........................................................................

j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

...........................................................................

Art. 3°

...........................................................................

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

...........................................................................”(NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil