Lei nº 3614 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, e determina ainda, as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Art. 2º Estão sujeitas à Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e nas Leis Federais 12.305, de 2 agosto de 2010, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, bem assim pelos órgãos que integram o Estado do Tocantins.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

III - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

IV - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

V - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

VI - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VII - compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que lhe deram origem;

VIII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

IX - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nestas incluído o consumo;

XII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XIV - gestão regionalizada: gestão integrada dos resíduos sólidos a partir de soluções regionalizadas, consorciadas ou compartilhadas intermunicipais, permitindo obter ganhos no planejamento, na prestação dos serviços públicos, na redução dos impactos ambientais adversos, na regulação, dentre outros aspectos relacionados com o manejo dos resíduos sólidos;

XV - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XVII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físicoquímicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XVIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XIX - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XXI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS

Art. 5º A PERS reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Estadual, isoladamente ou em regime de cooperação com Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 6º São princípios da PERS:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7º A PERS tem por objetivo:

I - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - a gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal 11.445/2007;

XI - a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - o fomento à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - o estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Art. 8º A PERS tem os seguintes instrumentos:

I - os Planos de Resíduos Sólidos;

II - o Sistema Informatizado de Gestão de Resíduos Sólidos - SIGERS/TO;

III - os sistemas de informações estaduais e municipais, nos quais deverão estar inseridas as informações sobre a gestão de resíduos sólidos;

IV - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

V - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VI - os incentivos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios;

VII - os acordos setoriais e termos de compromissos;

VIII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

IX - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

X - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

XI - o estímulo à adoção de gestão regionalizada ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;

XII - a pesquisa científica e tecnológica;

XIII - a educação ambiental;

XIV - os conselhos estaduais de meio ambiente e, no que couber, os de saneamento e de saúde.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos possuem a seguinte classificação:

I - quanto à origem da atividade:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os provenientes da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico - os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a", do inciso II, deste artigo.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 25 desta Lei, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

TÍTULO II - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, é considerada a seguinte ordem de prioridade:

I - não geração;

II - redução;

III - reutilização;

IV - reciclagem;

V - tratamento dos resíduos sólidos;

VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º É permitida a utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2º A Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Municípios são compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Federal 12.305/2010.

Art. 11. Incumbe ao Estado do Tocantins e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, bem assim da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 12. Considerando as normas, diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, cumpre ao Estado do Tocantins:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos de lei complementar, conforme disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II - controlar, monitorar e fiscalizar, por meio do órgão ambiental estadual competente, as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deste artigo apoia e prioriza as iniciativas do Município relativas à gestão regionalizada a partir de soluções desta natureza, consorciadas ou compartilhadas intermunicipais, considerando-se aquelas entre dois ou mais Municípios.

Art. 13. Compete ao Estado do Tocantins e aos Municípios:

I - organizar e manter, de forma conjunta, o Sistema Informatizado de Gestão de Resíduos Sólidos - SIGERS/TO, articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR.

II - fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, observados os dados e informações do SIGERS/TO.

CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 14. Os Planos de Resíduos Sólidos disciplinam os diferentes fluxos de resíduos, os agentes envolvidos na segregação, na origem, no acondicionamento, no armazenamento temporário, no recebimento, na coleta, na coleta seletiva, no transporte, no transbordo, no tratamento dos resíduos sólidos, na destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, assim como a regulação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeiçoamento, a prestação dos serviços e o controle social das ações de intervenção neles propostas.

Art. 15. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

II - os Planos Regionais de Resíduos Sólidos;

III - os Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos e os Planos de Resíduos Sólidos de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas;

IV - os Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos;

V - os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

VI - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos Planos de Resíduos Sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, atendido o disposto na Lei Federal 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.

Seção II - Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos

Art. 16. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos é o conjunto de diretrizes, estratégias e metas que orientam a implementação da PERS, estabelecendo as bases para a aplicação dos investimentos, a captação de recursos financeiros e outras propostas para sua implementação.

§ 1º O Plano Estadual de Resíduos Sólidos contempla diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos, bem como para as leis orçamentárias e outros planos governamentais específicos, identificando as fontes de custeio e financiamento.

§ 2º O Plano Estadual de Resíduos Sólidos é elaborado mediante processo de mobilização e participação social, podendo, para tanto, realizar consultas e audiências públicas.

§ 3º Após a elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos o produto final só poderá ser editado via Decreto.

Art. 17. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, abrange todo o território do Estado e é elaborado com vigência de prazo indeterminado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões periódicas, em prazo não superior a quatro anos, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais, permitindo uma visão sistemática dos serviços de limpeza urbana e da fonte, do volume e do manejo dos resíduos sólidos em todo o Estado do Tocantins;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a diminuir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - objetivos para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a erradicação de lixões e respectiva recuperação e requalificação dessas áreas, bem assim para a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - diretrizes para a implantação de sistemas de coleta seletiva;

VII - programas, projetos e ações regionais e intermunicipais para o atendimento dos objetivos e metas previstas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

VIII - condicionantes técnicas para o acesso aos recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas relacionados com a PERS;

IX - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada, consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

X - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

XI - procedimentos para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XII - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológicoeconômico, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XIII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Seção III - Dos Planos Regionais, Microrregionais, de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas

Art. 18. Além do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Estado do Tocantins poderá elaborar planos de resíduos sólidos direcionados às regiões, microrregiões, regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A elaboração e a implementação dos planos regionais, microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no caput deste artigo, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios.

§ 2º Os planos regionais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas de resíduos sólidos devem atender ao previsto para o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, sendo facultada sua ampliação por força das especificidades locais.

§ 3º Os planos regionais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas de resíduos sólidos devem estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva e a destinação ambientalmente adequada, incluindo a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos e de outros tipos de resíduos, consideradas as peculiaridades locais.

§ 4º É facultada a divisão do Estado em regiões com vistas à elaboração de planos regionais de resíduos sólidos específicos para estas áreas.

Art. 19. Os planos regionais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas de resíduos sólidos são elaborados com vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de vinte anos e revisões periódicas, preferencialmente acompanhando a jornada de participação popular.

Seção IV - Dos Planos Intermunicipais e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 20. Os Planos Intermunicipais e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos devem apresentar o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - constatação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico nos termos do art. 24 desta Lei ou ao sistema de logística reversa, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei Federal 11.445/2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a que se refere o art. 25 desta Lei a cargo do poder público;

IX - programas e ações:

a) de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

b) de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

c) para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

X - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XI - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal 11.445/2007;

XII - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XIII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIV - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 25 desta Lei e dos sistemas de logística reversa;

XV - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XVII - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei Federal 11.445/2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto neste artigo.

§ 2º Para Municípios com menos de 20.000 habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do SISNAMA.

§ 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 24 desta Lei em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS.

§ 6º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é disponibilizado para o SINIR, e, eventualmente para o Sistema Informatizado de Gestão de Resíduos Sólidos - SIGERS/TO, na forma do Regulamento.

§ 8º A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 21. A elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos previstos nesta Lei, é critério para se priorizar condição para os Municípios terem acesso a recursos do Estado, ou por este controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades estaduais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1º São priorizados no acesso aos recursos do Estado referidos no caput os Municípios que:

I - optarem por gestão regionalizada ou soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos;

II - implantarem o sistema de coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2º São estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos do Estado na forma deste artigo.

Art. 22. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3º, inciso I, alínea "c", e no art. 7º da Lei Federal 11.445/2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto Federal 7.217/2010.

Art. 23. No caso dos serviços mencionados no art. 22 desta Lei, os planos de resíduos sólidos deverão ser compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei Federal 11.445/2007, e no Decreto Federal 7.217/2010, sendo que o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal 11.445/2007 e no art. 20 desta Lei.

Seção V - Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 24. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 9º;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem:

a) resíduos perigosos;

b) resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso I do art. 9º e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.

Art. 25. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções regionalizadas, consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, considerado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.

§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3º São estabelecidos em regulamento:

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 26. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 27. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Art. 28. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA.

Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

TÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O Poder Público, o setor econômico-social e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento e demais normas pertinentes.

Art. 30. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, as Leis Federais 11.445/2007 e 12.305/2010, e as disposições desta Lei e seu Regulamento.

Art. 31. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores entre outros bem como os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.

Art. 32. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 24 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.

§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 24 desta Lei da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 24 desta Lei, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público são devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

Art. 33. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou para os sistemas de logística reversa, com a devolução.

Art. 34. Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, asseguradas as devidas condições de coleta, ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. No pertinente às infrações ambientais e penalidades, aos consumidores se aplicam as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 62 do Decreto Federal 6.514/2008.

Art. 35. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a obstar, minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Cabe aos responsáveis pelo dano ressarcir integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 36. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes entre outros, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. Os objetivos da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos estão previstos no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal 12.305/2010.

Art. 37. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;

IV - compromisso de, quando firmados acordos setoriais ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 38. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 39. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, ressalvadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput deste artigo são estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas, de papel ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º deste artigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.

§ 4º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput deste artigo ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º deste artigo, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.

§ 5º Cabe aos consumidores efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput deste artigo e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.

§ 6º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 4º e 5º.

§ 7º Compete aos fabricantes e os importadores dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 8º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 9º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 40. Os sistemas de logística reversa são implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos expedidos pelo Poder Público;

III - termos de compromisso.

IV - deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 41. Os acordos setoriais ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito estadual têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou municipal.

§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º deste artigo, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 42. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos e embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei Federal 12.305/2010 e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de sistemas logística reversa, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o Estado, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o Estado do Tocantins.

Parágrafo único. As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

Art. 43. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 8º do art. 39 desta Lei, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2º A contratação prevista no § 1º deste artigo é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 44. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 40, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 45. A coleta seletiva é realizada mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição.

§ 1º A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei Federal 12.305/2010.

§ 2º O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.

§ 3º Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 46. Cumpre aos titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definir os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos, objeto da coleta seletiva.

Art. 47. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos prioriza a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 48. A coleta seletiva pode ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS

Art. 49. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa prioriza a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 50. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 51. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no art. 24 desta Lei, devem estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 52. É permitido ao Estado criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica das catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 53. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos, instrumento da PERS, tem por objetivo planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de educação ambiental, com vistas à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, bem como à gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedece às diretrizes gerais fixadas na Lei Estadual 1.374/2003, na Lei Federal 9.795/1999, e no Decreto Federal 4.281/2002, bem assim as regras específicas estabelecidas na Lei Federal 12.305/2010 e no Decreto Federal 7.404/2010.

CAPÍTULO V - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 54. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 55. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme disposto no art. 38 da Lei Federal 12.305/2010.

Art. 56. As pessoas jurídicas referidas no art. 55 desta Lei são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, ressalvado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 25 desta Lei e demais exigências.

Art. 57. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, ressalvadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - SIGERS/TO

Art. 58. Cabe ao Estado do Tocantins organizar e manter o Sistema Informatizado de Gestão de Resíduos Sólidos - SIGERS/TO, articulado com o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, instituído pela Lei Federal 12.305/2010, e com demais sistemas de informação estaduais aderentes, nos termos do regulamento, com os objetivos de:

I - coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;

II - promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso anterior;

III - permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

IV - possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis;

V - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Incumbe aos Municípios e às entidades privadas geradoras de resíduos sólidos fornecerem ao órgão estadual, responsável pela coordenação do SIGERS/TO, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 59. O Estado poderá conceder benefícios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, às seguintes iniciativas:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo e na prestação de serviços;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - implementação de planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - gestão de resíduos sólidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

VI - estruturação e funcionamento de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VII - implementação de ações de educação ambiental e mobilização social direcionadas à gestão dos resíduos sólidos;

VIII - descontaminação de áreas, incluindo as áreas órfãs contaminadas;

IX - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias mais limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

X - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos que resultem na não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;

XI - capacitação tecnológica com o objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovações para a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, e para a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

Parágrafo único. Os benefícios ou incentivos referidos no caput deste artigo são extensivos:

I - às empresas e entidades dedicadas à triagem, à reutilização, à reciclagem, a distintas formas de tratamento, bem como ao aproveitamento e à recuperação energética de resíduos sólidos produzidos no território estadual;

II - aos projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - às empresas dedicadas à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos e às atividades a eles relacionadas.

Art. 60. A remuneração pela prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá ser feita por meio de taxa, tarifa, contribuição ou outro preço público, em conformidade com o regime de prestação dos serviços ou de suas atividades, observada a legislação aplicável.

Art. 61. O Estado priorizará, nas aquisições e contratações governamentais, os bens, obras, serviços, processos e tecnologias que contribuam para a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, considerando os critérios de consumo sustentável e de produção local ou regional.

Art. 62. As instituições públicas ou privadas que adicionalmente adotarem outras medidas complementares, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros por parte dos órgãos e entidades de fomento integrantes da Administração Estadual.

Art. 63. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar Federal 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e nos limites das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

TÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 64. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em quaisquer corpos hídricos, salvo descartes licenciados pelo órgão ambiental competente ou vigilância sanitária;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes, da vigilância sanitária e, quando couber, da sanidade agropecuária.

§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 65. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17 desta Lei;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei e de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei Federal 9.605/1998 e no Decreto Federal 6.514/2008.

Art. 67. O Estado terá o prazo de 365 dias a contar da data de publicação desta Lei para rever e adequar os critérios ambientais relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM para efeito de distribuição das parcelas municipais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, considerando a Lei Estadual 2.959 de 18 de junho de 2015.

Parágrafo único. O processo de revisão dos critérios ambientais e das respectivas fórmulas de cálculo dos índices e coeficientes a que se refere o disposto no caput deste artigo compreende e prioriza as seguintes providências relacionadas ao saneamento básico:

I - instituição de taxa, tarifa, contribuição ou outro preço público que assegure a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

II - elaboração e implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

III - disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - estabelecimento de sistema de coleta seletiva.

Art. 68. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada, consoante dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em prazo que observe o disposto no art. 54 da Lei Federal 12.305/2010.

§ 1º Para fazer jus à eventual prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, cabe aos Municípios, a critério de órgãos de controle, elaborar plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e instituir taxa, tarifa, contribuição ou outro preço público que assegure a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma do art. 29, inciso II da Lei Federal 11.445/2007.

§ 2º Os Municípios que optarem pela gestão regionalizada, soluções consorciadas ou compartilhadas com o objetivo de viabilizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos também poderão, a critério de órgãos de controle, ter o prazo previsto no caput prorrogado, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no § 1º deste artigo.

§ 3º A gestão regionalizada a que se refere o § 2º deste artigo deverá considerar arranjos territoriais entre Municípios, contíguos ou não, com o objetivo de compartilhar serviços, ou atividades de interesse comum, permitindo maximizar os recursos humanos, de infraestrutura e financeiros, de modo a gerar economia de escopo e de escala adequada para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, além de propiciar menor impacto para o meio ambiente e para a saúde humana.

Art. 69. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do art. 39 desta Lei, é implementada progressivamente, segundo cronograma estabelecido em instrumento próprio.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil