Lei nº 3.602 de 27/12/2006

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 jan 2007

Dispõe sobre a preservação e o tombamento do Patrimônio Cultural do Município de Teresina e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer as prescrições relativas à preservação da memória, através do processo de tombamento dos bens representativos do patrimônio cultural do Município de Teresina.

Art. 2º Constituem o patrimônio cultural do município, os bens móveis e imóveis, tomados individualmente ou em conjunto, dotados de valor histórico, etnográfico, bibliográfico ou artístico, que justifiquem o interesse público na sua preservação.

Art. 3º O Poder Público Municipal deve promover, garantir e incentivar a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização e execução de obras ou serviços, visando à valorização do patrimônio cultural do município.

Art. 4º Compete ao Poder Público Municipal:

I - a implementação da política de proteção e valorização do patrimônio cultural; e

II - a promoção contínua da conscientização pública para a conservação do patrimônio cultural.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições de zelar pela preservação do patrimônio e, em especial, de deliberar e de emitir pareceres sobre os pedidos de tombamento.

Art. 6º O processo relativo à proposta de tombamento deve ser instruído pelo órgão municipal competente, em documento padronizado, e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina.

Art. 7º O pedido de tombamento deve ser notificado por escrito ao proprietário do bem.

Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário em dar ciência à notificação, ou quando este não for localizado, a notificação deve ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 8º Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame tem o mesmo regime de preservação de bem tombado.

Art. 9º Recebido o processo de que trata o art. 6º, desta Lei, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina delibera sobre os pedidos de tombamento e emite parecer ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua homologação, através de decreto.

Art. 10. Após a publicação do decreto no Diário Oficial do Município, o bem é inscrito no Livro de Tombo, mantido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 11. O tombamento deve ser notificado por escrito ao proprietário do bem e, também, deve ser publicado em um jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município.

Art. 12. O órgão municipal competente deve providenciar, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis e, no caso de bem móvel, o assentamento deve ser realizado no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 13. O ato de tombamento deve ser anulado ou revogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, desde que ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina.

Parágrafo único. O destombamento deve ser averbado no Livro de Tombo.

Art. 14. Os bens tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévio parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina e expressa autorização da Prefeitura Municipal, serem reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de 100 % (cem por cento) do valor da obra.

Art. 15. Sem prévio parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina e expressa autorização da Prefeitura Municipal, não se pode, na vizinhança do bem tombado fazer edificações que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra e do objeto, se for o caso.

Art. 16. As edificações tombadas ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

Parágrafo único. O benefício da isenção deve ser renovado anualmente, mediante requerimento do interessado e depois de conferidas e aprovadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina, as condições indispensáveis de conservação do imóvel.

Art. 17. Os potenciais construtivos dos imóveis registrados no Livro de Tombo e mantidos adequadamente podem ser transferidos, parcial ou totalmente, para outro imóvel, ou para outros imóveis, respeitados os limites estabelecidos para as ocupações máximas dos respectivos imóveis destinos, sem pagamento de outorga onerosa do direito de construir.

§ 1º Os critérios para uso do instrumento "transferência do direito de construir" estão prescritos na Lei de Ocupação do Solo.

§ 2º Os potenciais construtivos transferidos podem ser usados em imóveis de outros proprietários, condicionados ao consentimento, devidamente registrado em cartório, do proprietário do imóvel tombado.

Art. 18. A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições legais.

Parágrafo único. O proprietário deve comunicar a intenção de alienação do bem tombado, por escrito, à Prefeitura Municipal.

Art. 19. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina, ou membro designado, em conjunto com o órgão municipal competente, deve, periodicamente, proceder a vistoria dos bens imóveis tombados, acompanhando os serviços ou obras executados.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não podem criar impedimentos ou obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência, podendo, inclusive, ser solicitada força policial para a garantia de acesso aos inspetores.

Art. 20. No caso de deslocamento de bens móveis, o proprietário deve obter prévia autorização da Prefeitura Municipal, após parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina.

§ 1º o proprietário deve comprovar condições de segurança, transporte, guarda e seguro desses bens.

§ 2º O bem móvel tombado não poder sair do município se não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina.

Art. 21. Constitui infração a esta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos de regulamentos e demais normas dela decorrentes.

Art. 22. As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na Legislação Federal.

Art. 23. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores das disposições contidas nesta Lei, sujeitam- se às seguintes sanções:

I - multa;

II - embargo;

III - revogação da autorização;

IV - cassação da licença;

V - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;

VI - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;

VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo; e

VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN assume as atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Teresina, enquanto este não for instituído.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.942, de 16 de agosto de 1988.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 27 de dezembro de 2006.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina