Lei nº 3.573 de 28/12/2010

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Dispõe da obrigatoriedade de os estabelecimentos como os Shoppings, com estacionamento pago, afixarem de forma legível no interior de suas dependências, dizeres quanto aos direitos dos consumidores que utilizam as vagas destinadas aos clientes.

(Revogado pela Lei Nº 5368 DE 05/01/2021):

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos com estacionamento pago, afixarem no interior de suas dependências, as normas para aqueles que utilizam este tipo de serviço.

Parágrafo único. Os cartazes serão afixados em área visível, preferencialmente numa localização de destaque nos estabelecimentos, para que o consumidor possa saber de maneira clara seus direitos ao utilizá-lo.

Art. 2º A inobservância desta Lei implicará as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de R$ 3.000 (três mil reais), reajustada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA.

§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à normalização da Lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

§ 3º Os recursos arrecadados provenientes das multas que dispõe o inciso II do art. 2º serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor-FUNDECON, do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei não tem incidência nos estabelecimentos que não possuem estacionamentos pagos.

Art. 4º Os estabelecimentos, em que se incide esta Lei, deverão se adequar às exigências nela estabelecidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil