Lei nº 3562 DE 28/11/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 nov 2019

Dispõe sobre a exposição de bebidas alcoólicas para o público consumidor em locais específicos, distintos ou destinados a bebidas outros produtos.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exposição e comercialização de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do álcool serão feitas somente em local exclusivo.

Art. 2º Nos estabelecimentos que operem no sistema de autosserviço, como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos destinados aos demais produtos, com a afixação de sinalização.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil