Lei nº 3.537 de 18/08/2010

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 ago 2010

Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço Saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde de rede oficial, particular e conveniados no Estado do Amazonas informando que, de acordo com a Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.

Parágrafo único. A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.

Art. 2º O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:

"De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069, de 13, de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, é dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".

Parágrafo único. Deverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro do hospital:

1. Porta de entrada;

2. Recepção:

3. Pronto-socorro;

4. Pediatria;

5. Entrada da ala de internação.

Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará à parte infratora, multa a ser estabelecida pelo executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício