Lei nº 3462 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Altera o art. 29 da Lei nº 2.308 , de 22 de outubro de 2010.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 29 da Lei nº 2.308 , de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade - ISA Sociobiodiversidade.

§ 1º São objetivos específicos do ISA Sociobiodiversidade:

I - promover a conservação, e a valoração dos serviços ambientais e dos produtos e serviços atrelados à sociobiodiversidade;

II - promover a melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades que, com sua cultura, contribuem para a conservação da biodiversidade; e

III - promover a sustentabilidade econômica das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade.

§ 2º São diretrizes do ISA Sociobiodiversidade:

I - incentivar as cadeias produtivas visando a agregação de valor aos produtos e serviços da sociobiodiversidade;

II - incentivar a capacitação dos povos e comunidades para a atuar nas cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

III - buscar e incentivar parcerias nacionais e internacionais para o desenvolvimento das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

IV - captar recursos nacionais e internacionais para investir nas cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

V - incentivar a geração e proteger os conhecimentos ligados à sociobiodiversidade;

VI - dar transparência e garantir o acesso às informações relativas ao ISA Sociobiodiversidade;

VII - garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios associados às iniciativas e projetos do ISA Sociobiodiversidade; e

VIII - outras ações pertinentes aos objetivos do ISA Sociobiodiversidade.

§ 3º Serão estabelecidos, no regulamento desta lei, padrões para valoração dos produtos e serviços das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade, bem como sistemas de inventário, contabilidade, monitoramento, verificação, certificação e registro, nos termos do regulamento do ISA Sociobiodiversidade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre