Lei nº 3.459 de 12/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2007

Dispõe sobre a concessão dos incentivos fiscais já previstos nas leis pertinentes em vigor, somente às empresas que mantenham projetos de caráter social e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas com sede ou filial no Estado só farão jus aos incentivos fiscais, já previstos nas respectivas leis em vigor, se forem mantenedoras de projetos com caráter de promoção e incluso social no Estado.

Parágrafo único. Considera-se projeto Social todo aquele voltado ao desenvolvimento e aprimoramento da sociedade Sul-mato-grossense com inclusão e promoção social, que tenha por objeto imediato o interesse público em qualquer área de atuação, tal como na educação, lazer, trabalho, desporto, saúde etc.

Art. 2º Estarão habilitadas a gozarem dos benefícios instituídos por esta Lei as entidades e organizações privadas que, além do requisito previsto no art. 1º, comprovarem a regularidade relativa às obrigações trabalhistas e junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2007

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente