Lei nº 3449 DE 11/04/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 abr 2019

Institui a Política de Prevenção à Violência Contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação no Estado do Tocantins no exercício de suas atividades.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3701 DE 29/06/2020):

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Profissionais da Educação, são os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

II - violência contra servidor Profissional da Educação, qualquer ação ou omissão decorrente, direta e indiretamente, do exercício de sua profissão, que cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física e ou patrimonial.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

Art. 2º As instituições de ensino do Estado do Tocantins deverão:

I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;

II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino;

V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

VI - adotar outras medidas voltadas para a redução ou eliminação da violência no ambiente escolar. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3701 DE 29/06/2020).

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;

III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.

Art. 4º O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.

Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o profissional de ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.

Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 6º-B. Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial na junta médica para o servidor agredido. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3701 DE 29/06/2020).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil