Lei nº 3437 DE 03/04/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 abr 2019

Altera o art. 1º-A da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 06 , de 18 de dezembro de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A .....

.....

I - .....

.....

c) 75% para o período de 2015 a 2019;

d) 50% para o período de 2020;

e) 25% para o período de 2021;

II - .....

a) 75% para o período de 2016 a 2019;

b) 50% para o período de 2020;

c) 25% para o período de 2021.

..... "(NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente