Lei nº 3.434 de 13/01/1995

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Cuiabá e dá outras providências.

JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá- MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Cuiabá, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados intransferíveis expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

I - Para os efeitos desta Lei entende-se por:

Empreendedor - pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Cuiabá, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

Contribuinte incentivador - o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de Cuiabá, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;

Doação - a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

Patrocínio - a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

Investimento - a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

§ 2º Os contribuintes Incentivadores, observado o prazo de validade do benefício poderão utilizar 70% (setenta por cento) do valor de seu certificado para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa.

§ 3º No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.

Art. 2º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da política cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - música e dança II - teatro e circo;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - literatura;

V - artes plásticas, artes gráficas filatelia;

VI - folclore e artesanato;

VII - acerto e patrimônio histórico e cultural, museu e centro cultural.

VIII -Internet quando divulgar o acervo e patrimônio histórico e cultural de Cuiabá. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei 4.405 de 17.07.2003, publicada na Gazeta Municipal nº 642 de 1º de agosto de 2003)

Parágrafo único Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outras decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma comissão independente e autônoma, integrada por 5 (cinco) representantes escolhidos pelo setor cultural e por 2 (dois) técnicos da administração municipal, que ficará encarregada de averiguação e avaliação dos projetos culturais a ela apresentados.

§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo.

§ 3º A comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo.

§ 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.

§ 5º A comissão contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 6º A comissão terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Próprio, por ela elaborado, donde constarão normas, cronograma de reuniões, forma de convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais a serem determinados em editais, além do processo de escolha da Coordenação da Comissão, e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei.

§ 7º O Executivo deverá fixar limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

§ 8º Uma parcela dos recursos a serem destacadas ao incentivo deverá ser destinada para aquisição de ingressos.

Art. 4º Para a obtenção de incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 5º Aprovado o projeto, o Executivo, providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6º Os certificados referidos no art. 1º terão prazo de validade para utilização, de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, e o valor facial corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.

Art. 7º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a aplicação correta desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.

Parágrafo único Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art. 8º As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão Ter acesso, em todos os níveis, à toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 10. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.

Art. 11. Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, sua rede de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês, direitos e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura, os patrocínios recebidos, à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 13. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 13 de janeiro de 1995.

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal