Lei nº 3.432 de 08/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 nov 2007

Dispõe sobre a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), é o previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º A implementação de normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.

Art. 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS:

I - quando auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, em conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

II - nos casos a que se refere o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente da receita bruta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, inclusive quanto ao disposto no art. 5º.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000.

Campo Grande, 8 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado