Lei nº 3.418 de 19/09/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 set 2007

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em Braille.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefone confeccionados no Sistema Braille.

§ 1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal, condição comprovadas através de laudo médico expedido por especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM/MS.

§ 2º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portados de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora de serviço, onde será feito o seu cadastramento.

§ 3º Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, devendo adotar as providências complementares para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente