Lei nº 3397 DE 08/05/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2000

TORNA OBRIGATÓRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSADO PARA A CONFECÇÃO DE CARIMBOS PROFISSIONAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7281 DE 25/05/2016):

Art. 1º É obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição do órgão regulador da profissão no Estado do Rio de Janeiro, além da apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, quando for o caso.

Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que compareça à empresa munida de procuração legal para este fim, registrada em cartório, que ficará retida no estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - E obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição do órgão regulador da profissão, no território do Estado do Rio de Janeiro.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7281 DE 25/05/2016):

Art. 1º-A Para a entrega do carimbo profissional confeccionado, o estabelecimento deverá reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la ao respectivo Conselho Profissional, informando a confecção do carimbo, quando for o caso.

Parágrafo único. A retirada do carimbo poderá ser feita por representante, se munido de procuração legal para este fim, registrada em cartório, a qual ficará retida na empresa.

Art. 1º-B Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização, em sua dependência, que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso à informação quanto à proibição prevista no caput do art. 1º, mencionando, inclusive, o número desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7281 DE 25/05/2016).

Art. 2º - As firmas que confeccionam carimbos profissionais, com as características constantes no artigo anterior, deverão exigir declaração expressa, formalizada por escrito, com identificação do profissional interessado.

Parágrafo único - As declarações autorizativas para a confecção dos carimbos serão arquivadas para efeito de controle do serviço prestado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7281 DE 25/05/2016);

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 1.177,72 UFIR (uma mil, cento e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência e setenta e dois centavos).

III - cassação da Inscrição Estadual.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º - As firmas que confeccionarem carimbos profissionais sem autorização do próprio interessado ficam sujeitas às sanções fiscais, na forma a ser regulamentada.

Art. 3º-A O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7281 DE 25/05/2016).

Art. 3º-B Cabe aos integrantes do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7281 DE 25/05/2016).

Art. 3º-C As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta dos respectivos estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio de Janeiro. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7281 DE 25/05/2016).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 08 de maio de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador