Lei nº 3.394 de 27/12/2006

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 dez 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar cartazes educativos de prevenção DSTS em motéis e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de motéis localizados na circunscrição do município de Aracaju, obrigados a afixar em todos os respectivos apartamentos ou quartos, cartaz ou panfletos informando os riscos causados pelas Doenças Sexualmente Transmissíveis;

Parágrafo único. Os cartazes ou panfletos devem ser acompanhados por informações em folhetos ou afixadas sobre como os hóspedes poderão fazer o correto uso das camisinhas masculina e feminina.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 60 dias editará normas estabelecendo a forma e conteúdo das informações e medidas determinadas no artigo anterior.

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde sofrerão as seguintes penalidades:

I - multa de 900 UFIRS;

II - multa de 2000 UFIRS em caso de reincidência.

Parágrafo único.Os recursos financeiros provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser alocados no Fundo Municipal de Saúde para a utilização em programas e ações de combate à AIDS e Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Art. 4º A Prefeitura estará autorizada automaticamente a suspender o alvará de funcionamento do estabelecimento que insistir em continuar infringindo esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 27 de dezembro de 2006, 184º da Independência; 117º da República e 151º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

SILVIO DOS SANTOS

LEDA LÚCIA COUTO DE VASCONCELOS

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA