Lei nº 3385 DE 27/07/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jul 2018

Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOC ANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente no Estado do Tocantins, visando à proteção contra a violência obstétrica e à divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe multiprofissional do hospital, da maternidade e da unidade de saúde ou por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidade de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal.

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas:

I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, vilipendiosa ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido;

II - recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha e/ou dúvidas, bem como por característica ou ato físico, como, por exemplo, obesidade, estrias, evacuação e outros;

III - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV - tratar a mulher por comandos e nomes infantilizados e diminutivos, com a intenção de menosprezá-la ou ofendê-la; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

V - realizar cesariana sem a devida indicação formal técnica, deixando de registrar em prontuário a indicação e não informando a paciente e familiares, salvo situações emergenciais que coloquem em risco o binômio, mãe e filho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a mulher e o recém-nascido;

VI - realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto, sem indicação técnica formal, por conveniência da equipe multiprofissional; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica;

VII - recusar atendimento à gestante em trabalho de parto, haja vista este ser uma emergência médica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local de destino;

IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

X - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com seu acompanhante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
X - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com seu acompanhante;

XI - submeter a mulher a procedimentos como lavagem intestinal, tricotomia (raspagem de pelos pubianos), manobra de kristeller e toques sem indicação técnica e formal, mantendo a mulher em posição ginecológica com as pernas amarradas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional;

XII - deixar de propor e orientar a parturiente sobre as possibilidades anestésicas, quando o caso e a evolução do parto assim o requererem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;

XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão à gestante ou parturiente ou sem explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado, salvo em caso de iminente risco de morte materna e/ou fetal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher na enfermaria ou quarto;

(Revogado pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020):

XVII - submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para ensinar estudantes;

XVIII - deixar de proporcionar à mãe e ao filho o contato pele e pele e a amamentação na primeira hora de vida nos casos em que o recém-nascido esteja saudável, após avaliação pelo profissional assistente, baseada nas diretrizes de reanimação neonatal do Ministério da Saúde. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recémnascido ao seu lado em acomodação conjunta e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

(Revogado pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020):

XX - não informar a mulher com mais de vinte e cinco anos ou com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas e/ou implantação do DIU (Dispositivo IntraUterino), gratuitamente, nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia.

Art. 4º Para acesso às informações constantes desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão disponibilizar um exemplar da Lei às gestantes, parturientes e/ou seus acompanhantes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para o acesso às informações constantes nesta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão colocar exposta esta Lei, contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º desta Lei.

Paragráfo único. Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios/clínicas médicas especializados no atendimento da saúde da mulher.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil