Lei nº 3384 DE 27/07/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jul 2018

Dispõe sobre a obrigação dos pet shops, as clínicas, consultórios e os hospitais veterinários a informarem à Delegacia de Polícia Civil ou Especializada quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos, no âmbito do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pet shops que prestam o serviço de banho e tosa, as clínicas, os consultórios e os hospitais veterinários localizados no Estado do Tocantins são obrigados a informar imediatamente à Delegacia da Polícia Civil ou Especializada, por meio de ofício ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.

Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigido à Delegacia de Polícia Civil ou Especializada deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), bem como as demais penalidades previstas em legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil