Lei nº 3378 DE 26/07/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jul 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação oficial da lista dos inscritos nos programas habitacionais, no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o Poder Executivo divulgar na rede mundial de computadores (internet) e no site oficial do Governo do Estado do Tocantins as listagens dos cidadãos contemplados e dos que aguardam por atendimento nos programas habitacionais do Estado do Tocantins.

§ 1º As informações serão disponibilizadas pelo órgão competente, devendo conter:

I - o nome dos inscritos, o número, a data e a colocação da inscrição;

II - a relação dos cidadãos já atendidos, a data de atendimento e a indicação do programa específico;

III - os critérios para cadastramento e atendimento.

§ 2º Para fins da disponibilização das informações previstas no caput, fica assegurado o sigilo dos dados pessoais dos inscritos.

§ 3º O Poder Executivo deve publicar, a cada mês, a quantidade de inscritos e atendidos no período, bem como a movimentação dos números de inscrição das listagens.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de julho de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil