Lei nº 3377 DE 26/07/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jul 2018

Institui o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

§ 1º O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas e enviem mensagens não autorizadas para os usuários nele inscritos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3998 DE 22/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

§ 2º Compreende-se como telemarketing, para efeito desta Lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente Lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3998 DE 22/07/2022).

§ 3º Constitui prática de telemarketing as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha, terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha, as chamadas ou envio de mensagens através de aplicativos associados àquela linha de telefone, e o envio de SMS (mensagens) ao telefone onde há a linha em funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3998 DE 22/07/2022).

§ 4º Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei, a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos, ou empresa ou particular por elas contratada, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3998 DE 22/07/2022).

Art. 2º A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome;

II - número do RG;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP;

VI - telefone a ser cadastrado;

VII - e-mail.

Art. 3º A partir do trigésimo (30º) dia de ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do artigo 1º, ou pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3998 DE 22/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A partir do trigésimo (30º) dia de ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º, ou pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado.

§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.

§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do cadastro.

§ 4º O usuário que receber ligações ou mensagem após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/TO, informando o dia, horário, nome da empresa prestadora do serviço, e se possível o nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3998 DE 22/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/TO, informando o dia, horário, nome da empresa prestadora do serviço, e se possível o nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação ou mensagem efetuada em descumprimento aos dispositivos desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3998 DE 22/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada em descumprimento aos dispositivos desta Lei.

Art. 4º Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de julho de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil