Lei nº 3367 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Institui o Programa Primeira Infância Acreana - PIA.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Primeira Infância Acreana - PIA, como política estadual de promoção e desenvolvimento da primeira infância, a ser implantado pelo Estado em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, em parceria com os municípios, sociedade civil, setor privado, outras redes e organizações que atuam no desenvolvimento de políticas públicas sociais voltadas para a primeira Infância.

Parágrafo único. O PIA funcionará sob a coordenação geral de representante indicado através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Programa PIA tem por finalidade a promoção e a efetivação de políticas integradoras que visem o desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os seis anos de idade, com ênfase na faixa etária de zero a três anos, complementando a ação da família e da comunidade no estimulo ao desenvolvimento infantil.

Parágrafo único. O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo concebe a criança como sujeito de direitos à vida, à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária e a proteção, prioritária, tendo em vista que deve ser garantido o desenvolvimento sadio e harmonioso físico, psicológico, intelectual e social em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º O PIA será organizado em consonância com a Declaração Internacional dos Direitos da Criança (1959), Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), como também com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis Federais nºs 8.069 - Estatuto da Criança e Adolescente, de 13 de julho de 1990, nº 8.080 - Sistema Único de Saúde - SUS, de 19 de setembro de 1990; 8.742 Lei Orçamentária Anual - LOA, de 7 de dezembro de 1993; 9.394 Lei das Diretrizes e Base - LDB, de 20 de dezembro de 1996; 12.435, de 6 de julho de 2011 - Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança - PNAISC; Portaria nº 1.130 de 5 de agosto 2015.

Art. 4º O Programa PIA será implantado nos municípios que manifestarem interesse através da assinatura do termo de adesão assinado pelo prefeito e governador do Estado, comprometendo-se com a gestão municipal do programa.

Parágrafo único. No município o Programa PIA será desenvolvido por meio dos comitês intersetoriais municipais com a participação e colaboração dos setores responsáveis pelas áreas de educação, saúde e assistência social e de organizações não governamentais, universidades e de programas de orientação e apoio aos cuidadores e pais responsáveis por seus filhos entre zero até seis anos de idade.

Art. 5º Considerando os diferentes saberes, experiências, culturas, etnias, origens, gênero e raça para estimular o desenvolvimento integral e incentivar as capacidades e potencialidades de suas crianças, famílias e sociedade, as ações do PIA consistirão em:

I - apoiar, desenvolver e propor fortalecimento das competências familiares, considerando a família responsável pelo papel central e insubstituível de atender as necessidades de desenvolvimento da criança fundamentalmente nos primeiros anos de vida;

II - prestar assessoramento técnico na definição de estratégias de efetivação das políticas públicas, a fim de garantir a universalização do acesso a educação infantil (creche pré-escola) com qualidade, conforme a meta 1 do Plano Nacional de Educação - PNE, de 25 de julho de 2014, complementando as ações da família e da comunidade;

III - fomentar e estimular ações e serviços para famílias com crianças até seis anos de idade em situação de vulnerabilidade social, visando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com centralidade na família em consonância com as ações de proteção especial básica do SUAS;

IV - apoiar, incentivar e propor políticas públicas que promovam ações integradas para a saúde da gestante e da criança até seis anos de idade, através de ações de saúde articuladas e operacionalizadas em todos os níveis da atenção, desde à saúde básica, pré-natal, parto e puerpério e acompanhamento do desenvolvimento da criança, bem como, os serviços especializados; e

V - apoiar e propor uma rede de interface entre SESACRE, SEE e SEDS a fim de disseminar dados e resultados estatísticos para auxiliar na implementação de políticas públicas.

Parágrafo único. As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, nos equipamentos sociais: saúde, educação e assistência social, no âmbito da família e das instituições comunitárias existentes.

Art. 6º As ações do PIA incidem principalmente em consonância com as ações de competências dos órgãos da SESACRE, SEE e SEDS.

Art. 7º Compete à coordenação geral do programa PIA, em articulação com as secretarias municipais de saúde:

I - ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde por intermédio de redes de cuidados visando assegurar às mulheres e adolescentes o direito à saúde sexual e reprodutiva nos vários ciclos da vida, bem como a atenção humanizada à gravidez, parto, e puerpério e às crianças o direito ao nascimento seguro, sem violência e humanizado e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;

II - qualificar os profissionais do território na atenção integral e integrada à criança de zero a seis anos para o pleno crescimento e desenvolvimento bio-psíquico-social;

III - promover estratégias e ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna por meio ao estímulo do aleitamento materno e orientação sobre a importância da alimentação complementar na gestação e no período dos seis meses aos três anos de idade;

IV - qualificar e sensibilizar as equipes de atenção básica para o cuidado com o recém-nascido e a puérpera, aumentando a cobertura desse atendimento e reforçando a vinculação da mulher e do recém-nascido à unidade básica de saúde, como também, para a realização das visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê;

V - apoiar a organização do acesso e adequação da oferta de serviços que prestam assistência à criança e à mulher, incluindo a qualificação das equipes dos hospitais de referência para as gestantes e recém--nascidos de risco;

VI - incentivar o parto natural com segurança e consequentemente redução das taxas de cesáreas desnecessárias; e

VII - estimular e propor estratégias para a prevenção de acidentes na infância.

Art. 8º Compete à SEE, em articulação com as secretarias municipais de educação, no âmbito do Programa:

I - fomentar e dar suporte técnico, a fim de que os municípios possam elaborar suas propostas pedagógicas com currículos significativos voltados para a formação do desenvolvimento pleno da criança de até seis anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade;

II - realizar a chamada escolar, a fim de contemplar a oferta de matrícula e ingresso na educação infantil para as crianças de zero a três anos e onze meses (nas creches e para as crianças de quatro a cinco anos (na pré-escola), conforme meta I do PNE, Lei Federal nº 13.005, de 2014;

III - garantir o atendimento especializado para as crianças com deficiência que se encontram na rede regular do ensino e ofertar matrículas para aquelas que se encontram fora do sistema, assegurando Atendimento Educacional Especializado - AEE e as condições necessárias que garantam a sua acessibilidade;

IV - estabelecer políticas de formação continuada para os professores que atuam nas creches e pré-escola na rede regular de ensino em regime de colaboração, a fim de promover a oferta do ensino ensejando o desenvolvimento integral e integrado das crianças na primeira infância;

V - garantir transporte escolar, conforme orientações de uso e de segurança do Ministério de Educação e Cultura -MEC e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

VI - assegurar merenda escolar de qualidade e adequada para crianças de zero a cinco anos e onze meses;

VII - garantir atividades e materiais educativo-pedagógicos apropriados para a educação infantil valorizando as culturas indígenas, quilombolas, ribeirinhas, ciganas e do campo e o respeito às pessoas com deficiência, combatendo o racismo, a discriminação e estimulando a cultura de paz;

VIII - apoiar os municípios na implementação dos planos municipais de educação, conforme a Lei Federal nº 13.005, de 2014, PNE;

IX - promover campanhas de inclusão para que membros das famílias com gestantes e crianças possam voltar a frequentar escolas para complementação e ampliação de suas formações.

Art. 9º Compete à SEDS, em articulação com as secretarias municipais de assistência social, no âmbito do programa:

I - identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social, fomentando programas, projetos e serviços na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

II - realizar ações de educação alimentar, em parceria com a SESACRE e SEE, e outras instituições não governamentais como o SENAC e SESI, com vistas à segurança alimentar e nutricional por meio de oficinas de aproveitamento total dos alimentos e práticas alimentares saudáveis;

III - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através dos serviços da proteção básica;

IV - qualificar o atendimento da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais;

V - articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas, projetos e serviços vinculados ao SUAS;

VI - estimular o acompanhamento das famílias inseridas no Programa Bolsa Família ou em Programas Sociais e que não estão cumprindo as condições estabelecidas, priorizando as famílias com crianças de até seis anos;

VII - fomentar estratégias para o acompanhamento das famílias das crianças de até seis anos inseridas no Benefício de Prestação Continuada - BPC, por meio de serviços socioeducativos e desenvolvimento de ações socioassistenciais e de convivência para essas crianças; e

VIII - promover ações que estimulem o registro civil de nascimento e orientações à família sobre o direito ao registro civil e a forma de obtê-lo, como também, ampliar a rede de registros nos hospitais/maternidades.

Art. 10. O programa PIA tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Comitê Gestor Político do Programa PIA;

II - Comitê Gestor Intersetorial Estadual;

III - Comitê Intersetorial Municipal;

IV - Comitê Intersetorial Local;

V - Coordenação Geral, composta pelas:

a) Coordenação Administrativa e Financeira;

b) Coordenação Técnica; e

c) Coordenação de Tecnologia de Informação.

§ 1º São integradas à Coordenação-Geral as Coordenações Técnica, de Tecnologia da Informação e Administrativa e Financeira.

§ 2º A composição e as funções das instâncias organizativas do Programa da Primeira Infância Acreana dar-se-á da seguinte forma:

I - Comitê Gestor Político, composto pelos: coordenador-geral, secretário da SESACRE, secretário da SEE, secretário da SEDS, além de outros agentes ou instituições relevantes, ao qual compete:

a) deliberar e aprovar ações e projetos relacionados ao Programa e realizar ações de Advocacy e sensibilizar gestores estaduais, municipais, redes de serviços e parcerias na implantação e efetivação do programa.

II - Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Primeira Infância Acreana - CGIE PIA, composto por representantes da SESACRE, da SEE, da SEDS, da UFAC, da United Way Brasil, além de outros agentes ou instituições relevantes ao qual compete:

a) planejar e gerir as ações cotidianas do programa, no nível central da administração, envolvendo os secretários estaduais e suas equipes gestoras, minimamente da saúde, assistência social e educação, bem como, articular as ações do programa junto aos municípios, fomentando a intersetorialidade e o trabalho em rede. Tendo como princípio compartilhar a corresponsabilidade da execução do programa entre todos os atores envolvidos no projeto, por meio do planejamento, monitoramento e estímulo à incorporação das ações do programa como política estadual.

III - Comitê Intersetorial Municipal, composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Assistência Social, e outras instituições relevantes, ao qual compete:

a) planejar, monitorar e avaliar os resultados alcançados pelo programa PIA; articular as ações do programa no município, fomentando a intersetorialidade e o trabalho em rede, bem como articular com as áreas técnicas e parceiros do programa para a promoção do foco no desenvolvimento integral na primeira infância e envolvendo os gestores nas tomadas de decisões; articular a rede municipal de serviços para atendimento dos casos provenientes da execução do programa, encaminhados pela estratégia da saúde da família e/ou Comitê Local do PIA.

IV - Comitê Intersetorial Local, composto por profissionais da unidade básica de saúde, creche, escola de ensino fundamental, centro de referência de assistência social e outros representantes que o gestor municipal indicar, ao qual compete:

a) realizar reuniões periódicas, integrando profissionais da unidade básica de saúde, do centro de referência em assistência social e dos serviços da educação infantil, que trabalham com as mesmas famílias, de forma a permitir um cuidado integrado, contínuo e potente para mães, crianças e famílias, desde a gravidez da mulher (com o pré-natal pela saúde, associado ao suporte pela assistência social às grávidas), até que a criança atinja pelo menos quatro a seis anos (com articulação dos profissionais dos serviços de saúde, assistência e educação que atendem a esta criança e sua família); participar da seleção das famílias a serem beneficiadas com as ações do programa; promover e participar de reuniões, encontros, estudos no território, envolvendo minimamente profissionais das áreas da saúde, educação e desenvolvimento social.

V - Coordenação Geral, composto por servidores das secretarias de saúde, educação, desenvolvimento social e representante indicado pelo coordenador geral, a quem compete:

a) realizar o planejamento, monitoramento e avaliação das atividades técnicas, administrativas e financeiras do Programa em articulação com os Comitês Estadual e Municipal do Programa PIA, bem como sensibilizar gestores municipais em relação ao Programa PIA e sobre a importância do investimento na primeira infância. Vinculados à Coordenação Geral estão a Coordenação Técnica, Coordenação Administrativo/Financeira e a Coordenação de Tecnologia de Informação:

VI - Coordenação Técnica, composto por servidores da SESACRE, SEE, SEDS e articuladores locais da United Way Brasil, a quem compete:

a) o planejamento, monitoramento, avaliação e execução das atividades técnicas do programa em articulação com os comitês estadual e municipais do Programa PIA.

VII - Coordenação Administrativa e Financeira, composto por servidores do departamento de planejamento e orçamento da SESACRE, a quem compete:

a) a função de apoiar a coordenação geral nas ações administrativas e financeiras do programa PIA; e

b) monitorar o recurso disponibilizado ao programa, pleitear novos recursos para o programa junto às Secretarias e Instituições não-governamentais, entre outros.

VIII - Coordenação de Tecnologia, composto por servidores da divisão de tecnologia e informação, a quem compete:

a) operacionalizar o sistema de informação do Programa PIA.

§ 3º A Coordenação Geral do Programa PIA fixará as diretrizes da programação das atividades a serem submetidas ao Comitê Gestor Intersetorial Estadual do PIA para aprovação.

Art. 11. A Coordenação Técnica do programa PIA será responsável:

I - pelo acompanhamento e monitoramento do programa PIA;

II - pela elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados às secretarias de saúde, educação e desenvolvimento social para disseminação de informações que sirvam para o desenvolvimento de políticas de ações articuladas;

III - pela formação de gestores e profissionais da saúde, educação infantil e assistência que desenvolvem atividades com gestantes e crianças de zero até seis anos de idade, especialmente:

a) agentes comunitários de saúde, responsáveis pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas;

b) assistentes sociais, responsáveis pelo atendimento de mulheres e crianças no CRAS;

c) professores da rede de educação infantil, responsáveis pelas atividades coletivas para crianças de quatro e cinco anos, e seus cuidadores; e

d) responsáveis pelas áreas da saúde, educação e assistência social em seu trabalho de acompanhamento e supervisão do trabalho das agentes de saúde, e professores da educação infantil, junto às respectivas famílias.

IV - por estimular e apoiar com assessoramento técnico os comitês municipais na elaboração dos planos municipais pela primeira infância;

V - por estimular e apoiar com assessoramento técnico os municípios na realização da Semana do Bebê; e

VI - por definir as metas e indicadores de processo e resultados para o monitoramento e avaliação do Programa PIA.

Art. 12. O Programa PIA será implantado em duas categorias:

I - individual, cujas atividades serão realizadas na própria casa das famílias, com gestantes e com crianças de zero até seis anos através da visitação domiciliar executada pelos agentes comunitários de saúde sob a supervisão dos enfermeiros da estratégia saúde da família;

II - coletivas, cujas atividades serão realizadas nos equipamentos sociais (saúde, educação e assistência) onde se desenvolvem a atenção a crianças de zero até seis anos de idade.

Art. 13. O Programa PIA será executado pelos municípios, mediante assinatura de termo de adesão, de acordo com as diretrizes, ações e atividades estabelecidas no plano de ação da política de atendimento à primeira infância do município.

§ 1º No âmbito dos municípios, será estabelecido o comitê municipal e local constituído por representantes dos órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social, ficando a cargo da Secretaria Municipal da Saúde a coordenação do comitê.

§ 2º O comitê local será constituído por representantes das unidades básicas de saúde, pelos representantes dos centros de referências em assistência social, educação infantil e outros membros que o gestor municipal considerar relevante.

Art. 14. Para a execução do Programa PIA, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos municípios de acordo com diretrizes orçamentárias.

§ 1º Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no orçamento do Estado.

§ 2º Os recursos para a implantação do plano de ação da política de atendimento à primeira infância, em cada município devem estar previstos na lei anual orçamentária municipal.

§ 3º A assistência técnica será prestada pela coordenação geral/técnica do Programa PIA composto por representantes da SESACRE, SEE e SEDS.

§ 4º A Universidade Federal do Acre - UFAC, poderá prestar apoio na elaboração e validação de materiais relativos ao programa, formação dos profissionais no guia de visitação domiciliar e em capacitações nas áreas necessárias à implantação do Programa PIA.

Art. 15. Os municípios, que mediante o termo de adesão fizerem parte do Programa PIA, deverão prever em seus orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação e assistência social para financiamento e execução do programa no município.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre