Lei nº 3.360 de 30/12/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2008

INSTITUI o "Cheque Moradia" e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5170 DE 14/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Institui o "Cheque Moradia" e autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS a contribuintes deste imposto nas operações internas com mercadorias destinadas ao emprego direto na melhoria da qualidade de habitação da população amazonense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o "Cheque Moradia", que consiste num instrumento destinado à aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma ou melhoria de habitação pertencente à família com renda mensal igual ou inferior a três vezes o valor fixado nacionalmente para o salário mínimo.

(Revogado pela Lei Nº 5170 DE 14/04/2020):

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de saídas internas com mercadorias adquiridas com "Cheque Moradia" de que trata esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições de fruição do "Cheque Moradia" e expedirá normas complementares, que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil