Lei nº 3.360 de 14/10/2004

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 07 jan 2005

Dispõe sobre a cassação do alvará de licença de funcionamento, nos casos em que ocorram adulteração de combustíveis, produtos e derivados de petróleo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento sediado no Município de Teresina que comercializar combustíveis, produtos e derivados de petróleo adulterados ou praticar a adulteração dos mesmos, devidamente comprovado, terá o seu Alvará de Licença de Funcionamento cassado.

Art. 2º É considerada infração grave sujeita à penalidade de cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, a comprovação da adulteração de combustível, produtos ou derivados de petróleo oferecidos aos consumidores através dos estabelecimentos instalados em Teresina.

Parágrafo único. A comprovação, de que trata o caput deste artigo, será feita através de Laudo Técnico da Agência Nacional de Petróleo - ANP ou entidade credenciada para elaborar exames ou análises do padrão de qualidade do combustível, produtos ou derivados de petróleo.

Art. 3º Caberá à Prefeitura de Teresina, através das Superintendências de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUs, as providências quanto à instauração de processos administrativo, independente da constatação da infração de que trata o artigo 2º, para apuração da adulteração na qualidade do combustível oferecido aos consumidores.

Art. 4º A Prefeitura de Teresina, através das SDUs, após a conclusão do processo administrativo de que trata o artigo 3º e, comprovada a adulteração, procederá à cassação do Alvará de Licença de Funcionamento do Estabelecimento infrator.

Art. 5º Fica autorizado à Prefeitura de Teresina, através das SDUs, celebrar convênios com órgão ou entidades públicas federais e estaduais, visando à perfeita execução da lei.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 14 de outubro de 2004.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito Municipal de Teresina

MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS

Secretário Municipal de Governo