Lei nº 3357 DE 07/01/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2000
OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL URBANO, ATRAVÉS DE MICRO-ÔNIBUS, A INSCREVEREM NA PARTE LATERAL DIREITA EXTERNA DOS VEÍCULOS, INSCRIÇÃO COM OS SEGUINTES DIZERES: LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de micro-ônibus, obrigadas a inscreverem na parte lateral direita externa dos veículos, inscrição com os seguintes dizeres: "LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS".
Art. 2º - As empresas referidas no art. 1º têm o prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta Lei para cumprir o nela disposto.
Art. 3º - O não cumprimento da determinação contida nesta Lei, ensejará a apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora à multa de 20 UFERJ, por infração.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador