Lei nº 3357 DE 07/01/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2000

OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL URBANO, ATRAVÉS DE MICRO-ÔNIBUS, A INSCREVEREM NA PARTE LATERAL DIREITA EXTERNA DOS VEÍCULOS, INSCRIÇÃO COM OS SEGUINTES DIZERES: LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de micro-ônibus, obrigadas a inscreverem na parte lateral direita externa dos veículos, inscrição com os seguintes dizeres: "LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 65 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS".

Art. 2º - As empresas referidas no art. 1º têm o prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta Lei para cumprir o nela disposto.

Art. 3º - O não cumprimento da determinação contida nesta Lei, ensejará a apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora à multa de 20 UFERJ, por infração.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador