Lei nº 3352 DE 04/04/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 abr 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, local único não se caracteriza apenas pelo mesmo ambiente de exposição, sendo possível a oferta dos produtos de que trata esta Lei juntamente com os de sua própria categoria, porém de forma agrupada e em destaque, de modo a facilitar sua localização pelos consumidores.

§ 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata desta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos demais e expostos com sinalização através de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a fácil visualização e entendimento do consumidor.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões "sem glúten", "diet" e "sem lactose".

Art. 2º Para os fins a que esta Lei se destina, considera-se:

I - alimentos para portadores de doença celíaca: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de glúten;

II - alimentos para portadores de diabetes: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam açúcar, mas que foram modificados para extrair esse componente do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha açúcar ou sem adição de açúcar, seja em forma textual ou dentro da tabela nutricional. Não são considerados os alimentos denominados light e os com baixo teor de açúcar;

III - alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: são considerados apenas aqueles alimentos que na sua composição natural conteriam a lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Caracteriza-se nesse grupo o leite e seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros. Na rotulagem dos produtos, deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de lactose.

Art. 3º Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º desta Lei, o estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira autuação; e

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado do Tocantins.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em exercício

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil