Lei nº 3.351 de 26/12/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2008

Altera os arts. 1º a 8º da Lei nº 3.173, de 20 de setembro de 2007, que disciplina as atividades de "Lan House", "Cibercafés", "Cyber Office" e estabelecimentos congêneres no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts. 1º a 8º da Lei nº 3.173, de 20 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes, consumidores dos serviços prestados por empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso da Internet, assim como de programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores".

"Art. 2º As empresas prestadoras de serviços, referidos no art. 1º desta Lei, deverão criar e manter atualizado um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:

I - nome do usuário;

II - registro geral;

III - data de nascimento;

IV - telefone;

V - endereço residencial.

§ 1º ...................................................................

§ 2º ...................................................................

§ 3º ...................................................................

I - ......................................................................

II - .....................................................................

§ 4º ...................................................................

§ 5º ...................................................................

§ 6º ...................................................................

§ 7º ...................................................................."

"Art. 3º ................................................................

I - permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menor de 12 (doze) anos sem que esteja acompanhado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, assim identificados respectivamente, através do registro geral da criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade legal;

II - ........................................................................

III - permitir a entrada e permanência; em seu interior, de menores de 18 (dezoito) anos após as 22 (vinte e duas) horas.

IV - .......................................................................

Parágrafo único. ..................................................

I - ..........................................................................

II - .........................................................................."

"Art. 4º....................................................................

I - ...........................................................................

II - ..........................................................................

III - .........................................................................

IV - ........................................................................

V - .........................................................................

VI - ........................................................................."

"Art. 5º É proibido o acesso de menores de 18 (dezoito) anos a arquivos, jogos ou páginas na Internet com conteúdo de caráter impróprio, legais ou ilegais, como a utilização por crianças e adolescentes, de jogos que envolvam prêmios em dinheiro, pornografia, pornografia infantil, violência inadequada para idade da criança ou adolescente, ódio, racismo e outros ideais extremistas, ou que incitem conduta criminosa".

"Art. 6º ...................................................................

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - ..........................................................................

§ 1º ........................................................................

§ 2º ........................................................................

§ 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990".

"Art. 7º ..................................................................."

"Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Art. 2º O Poder Executivo promoverá por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.173, de 20 de setembro de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS; em Manaus, 26 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil