Lei nº 3.348 de 27/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Dispõe sobre a proibição de desmatamento na área da planície pantaneira alagável, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o desmatamento na área da planície pantaneira alagável, com cota de altitude menor ou igual a 150 metros, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 12 meses a contar da vigência da presente Lei e suspenso, por igual período, todo pedido de autorização ambiental, para essa finalidade, sem prejuízo dos processos já protocolados, em andamento ou já aprovados pelo Instituto de Meio Ambiente Pantanal-IMAP.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por desmatamento toda atividade de corte raso, exploração ou supressão da cobertura vegetal nativa.

Art. 2º Durante o período de que trata a presente Lei deverá o Poder Executivo Estadual constituir uma Comissão de Estudos e Apoio ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, para planejar e propor políticas públicas de proteção e conservação adequadas ao Pantanal sul-mato-grossense, contando com a participação dos Poderes públicos, das instituições de ensino superior, dos órgãos de pesquisa, das entidades do setor produtivo, das entidades ambientalistas e das entidades ligadas às áreas técnicas.

Art. 3º Incumbe a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS, por meio do Instituto de Meio Ambiente Pantanal - IMAP e da Polícia Militar Ambiental - PMA, de fiscalizarem e, nos casos de inobservância da presente Lei, autuarem os infratores, informando o Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Campo Grande, 27 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador