Lei nº 3.348 de 30/03/2006

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 jun 2006

Proíbe no âmbito do Município de Aracaju a cobrança pela permanência de veículos em estacionamentos de SHOPPING CENTERS, FACULDADES, UNIVERSIDADES, HIPER MERCADOS e SUPERMERCADOS, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida no âmbito do Município de Aracaju a cobrança de valores pela permanência de veículos nos estacionamentos de Shopping Centers, Faculdades, Universidades, Hiper Mercados e Supermercados.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem os preceitos deste diploma legal, estarão sujeitos as penas de:

I - multa no valor de até 2.000 UFIRs;

II - suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias em caso de reincidência;

III - cancelamento do Alvará de Funcionamento no caso de reiterado descumprimento da norma.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 30 de maio de 2006.184º da Independência; 117º da República e 151º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

SILVIO DOS SANTOS

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA