Lei nº 3.346 de 27/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recursos.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo a produtos falsificados ou que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar.

§ 2º Os alimentos e produtos perecíveis apreendidos serão doados preferencialmente as instituições que cuidam de idosos e crianças, independentemente, do esgotamento do prazo recursal.

§ 3º Os alimentos e medicamentos somente poderão ser doados após a inspeção pelos órgãos competentes.

Art. 2º Não será permitida a comercialização dos produtos doados, nos termos desta Lei, pelas entidades beneficiadas, salvo com autorização expressa do órgão competente.

Art. 3º O Poder Executivo, por ato próprio, estabelecerá critérios e procedimentos para as doações e indicará o órgão competente para dar cumprimento a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador