Lei nº 3.329 de 19/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2006

Estabelece normas para a exploração de recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Toda operação desenvolvida no sentido de retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos vivos em águas de domínio estadual, bem como o exercício de atividades de conservação, processamento, beneficiamento, comércio e trânsito de pescado neste Estado, observará as disposições contidas nesta Lei e nos Decreto nº 11.987, de 28 de novembro de 2.005; Decreto nº 11.963, de 3 de novembro de 2005; Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004; Decreto nº 10.634, de 24 de janeiro de 2.002 e Decreto nº 9.627, de 10 de setembro de 1.999, no que com estes for compatível, suspendendo a sua eficácia no que lhes for contrário e respeitadas as normas federais.

Da Pesca Das Modalidades de Pesca Da Pesca Comercial

Art. 2º Considera-se pesca comercial aquela exercida por pescador profissional, que tenha essa atividade como seu principal meio de vida, autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal ou que esteja devidamente cadastrado no órgão federal competente.

Parágrafo único. Os pescadores profissionais artesanais referidos no caput deste artigo, obedecerão o limite da captura e transporte de 400 (quatrocentos) quilos de peixe/mês.

Da Pesca Desportiva

Art. 3º A pesca desportiva é aquela praticada por pescador amador autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, com a finalidade de lazer ou desporto.

Art. 4º O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, deverá obedecer à cota de dez quilos, sendo admitido mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.

§ 1º O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá alterar o limite estabelecido neste artigo, tendo por base justificativa técnico-científica e após consulta ao Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA, sendo obrigatório o atendimento à manifestação deste Conselho.

§ 2º Na composição do Conselho Estadual de Pesca, deverá ser observada a participação de, no mínimo, dois representantes da categoria dos pescadores profissionais artesanais.

Da Pesca de Pesquisa Científica

Art. 5º Considera-se pesca de pesquisa científica, aquela exercida por pessoa jurídica ou física, devidamente habilitada e que tenha na atividade o objetivo de pesquisa.

Parágrafo único. Para o exercício da pesca científica é exigida a autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal. X

Art. 6º Quando a pesca de pesquisa científica for exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal ou, ainda por pescador especial ou pescador profissional contratado por instituição de pesquisa, poderão ser utilizados todos os petrechos de pesca.

Parágrafo único. O pescador especial ou pescador profissional contratado para o exercício da atividade de que trata este artigo, deverá obter prévia autorização do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Da Autorização Ambiental

Art. 7º A pesca nas águas dominiais do Estado somente será permitida aos portadores de autorização ambiental estadual, expedida pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 1º Os pedidos de cadastramento de pescadores profissionais do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de obtenção de autorização ambiental para a pesca comercial, deverão ser instruídos com os documentos relacionados no art. 3º do Decreto nº 11.963, de 3 de novembro de 2005, e protocolizados na SUPESCA/SEMA.

§ 2º A autorização ambiental estadual de que trata este artigo, não será exigida aos pescadores profissionais artesanais, devidamente registrados no órgão federal competente.

§ 3º Fica permitida a emissão de Nota Fiscal de Produtor autônomo a todos os pescadores profissionais artesanais, que possuam o registro mencionado no § 2º.

Art. 8º Fica dispensado da autorização, o pescador que exercer a pesca de subsistência.

Parágrafo único. Considera-se pesca de subsistência a exercida por pescador que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o transporte.

Art. 9º A autorização ambiental será concedida com a observação dos seguintes prazos de validade:

I - um ano ou noventa dias, a critério dos interessados, para o exercício da pesca-desportiva;

II - três anos, para o exercício da pesca comercial;

III - o tempo necessário à realização da pesquisa, para o exercício da pesca de pesquisa científica.

Art. 10. A emissão da autorização ambiental para a pesca comercial não poderá ser suspensa por prazo indeterminado aos pescadores devidamente cadastrados junto ao órgão federal competente.

Art. 11. A autorização para o exercício da pesca desportiva será concedida mediante o preenchimento de ficha de controle e recolhimento dos valores a serem estabelecidos em regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de pesca - CONPESCA.

Art. 12. Para o exercício da pesca comercial, fica permitida a utilização dos seguintes petrechos:

I- tarrafa destinada à captura de isca que deverá conter as seguintes especificações:

a) altura máxima de dois metros;

b) malha mínima de vinte milímetros e máxima de cinqüenta milímetros, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de cinqüenta décimos de milímetro.

II - utilização de anzol de galho, bóia fixa (cavalinho) e bóia (João-bobo), como petrechos de pesca.

III - Linha de mão, caniço simples, molinete, colher e isca artificial.

§ 1º Para cada pescador profissional artesanal, será permitido a utilização de:

I - 10 (dez) anzóis de galho;

II - 10 (dez) bóias fixas (cavalinho);

III - 20 (vinte) (joão bobo).

§ 2º A utilização dos petrechos referidos nos incisos I e II, será permitida, desde que sejam devidamente identificados por plaquetas com o numero da autorização Ambiental para Pesca Comercial, emitida pelo instituto de Meio Ambiente Pantanal ou Carteira expedida pelo órgão federal competente.

Art. 13. Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca nos locais e épocas assim descritos:x

I - em todo território estadual, nos meses de novembro a janeiro;

II - nas Reservas de Recursos Pesqueiros até o mês de fevereiro;

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA, atendendo os estudos técnico-científicos, poderá antecipar e/ou prorrogar os períodos mencionados neste artigo, bem como estabelecer as Reservas Pesqueiras.

§ 2º Não se inclui na proibição deste artigo, a pesca de pesquisa científica.

Art. 14. Nos lagos, açudes ou equivalentes, construídos por ação humana e em cujas águas predominarem espécies de peixes oriundos de reprodução em cativeiro, não se aplica a proibição de que trata o artigo.

Art. 15. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo:

NOME VULGAR ........ NOME CIENTÍFICO ...................TAMANHO MINIMO

Jaú................................Paulicea Iuetkeni.......................................90 cm

Pintado........................Pseudoplaystoma coruscans.................. .80 cm

Cachara.......................Pseudoplaystoma fasciatum................... 80 cm

Dourado......................Salminus maxilosus...................................60 cm

Pacu.............................Piractus mesapotamicus.................??45 cm

Curimbatá...................Prochilodus lineatus...........................?...38 cm

Piau-uçú......................Leporinus sp....................................??..38 cm

Barbado.......................Pinirampus pirinampu.......................?..60 cm

Piraputanga.................Brycon microlepis.....................................30 cm

Parágrafo único. As medidas constantes neste artigo, não poderão ser alteradas para tamanhos superiores aos estabelecidos nesta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo deverá, desenvolver, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Projetos e Programas que objetivem estimular a atividade da piscicultura em tanques e açudes (piscicultura em cativeiro).

Art. 17. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos realizar estatísticas pesqueiras na diferentes bacias e modalidades de pesca, para subsidiar o manejo dos recursos pesqueiros do Estado.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2006

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente