Lei nº 3.328 de 19/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2006

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 28, § 2º da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, XII da Constituição Estadual, e considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Governador do Estado, a partir de 1º janeiro de 2007, será igual aquele percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador fará jus, mensalmente, a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Governador do Estado.

Art. 2º Fica fixado em 70% (setenta por cento) do subsídio do Governador aquele devido aos Secretários de Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente