Lei nº 3.310 de 21/12/2005

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 dez 2005

Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e funerárias do Município de Aracaju e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Aracaju, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.

§ 1º A obrigação de que trata o caput, estende-se às funerárias localizadas no município.

§ 2º As orientações devem conter os itens constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres:

"A indenização do seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários".

§ 3º A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm x 29,00 cm.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na segunda infração;

III - multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 21 de dezembro de 2005. 184º da Independência; 117º da República e 150º da Emancipação Política do Município.

MARCELO DÉDA

EDVALDO NOGUEIRA

CLÓVIS BARBOSA DE MELO