Lei nº 3291 DE 19/03/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 mar 2024

Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal para promover campanha anual de incentivo aos permissionários e consumidores das galerias e shopping populares administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus, mediante realização de sorteios de prêmios.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha anual de incentivo aos permissionários regularmente cadastrados e consumidores das galerias e shopping populares administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus, mediante realização de sorteios de prêmios, visando a impulsionar e incentivar o comércio popular.

§ 1º A campanha consistirá na distribuição de prêmios por meio de sorteios.

§ 2º Serão definidos por decreto:

I – os prêmios a serem sorteados;

II – a forma de realização dos sorteios;

III – o cronograma dos sorteios e de entrega dos prêmios;

IV – o procedimento para comprovação de que o contemplado faz jus ao recebimento do prêmio; e

V – outras disposições que se fizerem necessárias à operacionalização da campanha.

CAPÍTULO II DO BENEFÍCIO

Seção I Dos Critérios de Acesso

Art. 2º Considerar-se-á permissionário aquele que detém permissão concedida pelo Poder Público Municipal para a prática de atividade comercial na Galeria do Espírito Santo, Galeria dos Remédios e no Shopping Phelippe Daou, ambientes administrados pela Semtepi.

Art. 3º Ficam impedidos de participar da campanha de incentivo às Galerias e ao Shopping Popular administrados pela Prefeitura de Manaus:

I – o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II – Secretário, Subsecretários, Secretários Executivos e titulares de órgãos da Administração Indireta do Município de Manaus;

III – Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto;

IV – membros da comissão responsável por gerir os sorteios; e

V – diretor, gerente ou qualquer servidor responsável que esteja atuando na Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (Semtepi), em funções que permitam acesso aos dados da campanha.

Art. 4º Ficam excluídos dos sorteios os permissionários que não estiverem em plena conformidade com as regras e regulamentos delineados na permissão.

Seção II Da Transferência Dos Recursos

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei estão vinculadas ao Programa de Trabalho n. 11.334.0035.2028 – Apoio para o Fortalecimento e Desenvolvimento de Negócios.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de março de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus