Lei nº 3291 DE 19/03/2024
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 mar 2024
Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal para promover campanha anual de incentivo aos permissionários e consumidores das galerias e shopping populares administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus, mediante realização de sorteios de prêmios.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha anual de incentivo aos permissionários regularmente cadastrados e consumidores das galerias e shopping populares administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus, mediante realização de sorteios de prêmios, visando a impulsionar e incentivar o comércio popular.
§ 1º A campanha consistirá na distribuição de prêmios por meio de sorteios.
§ 2º Serão definidos por decreto:
I – os prêmios a serem sorteados;
II – a forma de realização dos sorteios;
III – o cronograma dos sorteios e de entrega dos prêmios;
IV – o procedimento para comprovação de que o contemplado faz jus ao recebimento do prêmio; e
V – outras disposições que se fizerem necessárias à operacionalização da campanha.
CAPÍTULO II DO BENEFÍCIO
Seção I Dos Critérios de Acesso
Art. 2º Considerar-se-á permissionário aquele que detém permissão concedida pelo Poder Público Municipal para a prática de atividade comercial na Galeria do Espírito Santo, Galeria dos Remédios e no Shopping Phelippe Daou, ambientes administrados pela Semtepi.
Art. 3º Ficam impedidos de participar da campanha de incentivo às Galerias e ao Shopping Popular administrados pela Prefeitura de Manaus:
I – o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II – Secretário, Subsecretários, Secretários Executivos e titulares de órgãos da Administração Indireta do Município de Manaus;
III – Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto;
IV – membros da comissão responsável por gerir os sorteios; e
V – diretor, gerente ou qualquer servidor responsável que esteja atuando na Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (Semtepi), em funções que permitam acesso aos dados da campanha.
Art. 4º Ficam excluídos dos sorteios os permissionários que não estiverem em plena conformidade com as regras e regulamentos delineados na permissão.
Seção II Da Transferência Dos Recursos
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei estão vinculadas ao Programa de Trabalho n. 11.334.0035.2028 – Apoio para o Fortalecimento e Desenvolvimento de Negócios.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de março de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus