Lei nº 3263 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Concede incentivo fiscal, mediante crédito presumido de ICMS para aplicação em obras de infraestrutura necessárias para instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e dá outras providencias.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal, mediante concessão de Crédito Presumido de ICMS, às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS), na forma do que dispõe o Convênio ICMS nº 85/2011 .

Art. 2º O valor total dos créditos presumidos, concedidos nos termos desta Lei não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Art. 3º O benefício fiscal a ser concedido:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado pela empresa;

II - dependerá de prévio termo de acordo firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo o investimento e as condições de sua realização, à qual compelirá a fiscalização e controle do projeto e da utilização dos créditos em conformidade com laudo expedido pelos Órgãos responsáveis pela fiscalização técnica das respectivas obras; e

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial, no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada.

Art. 4º O valor total dos créditos presumidos concedidos nos termos desta Lei, fica também limitado a RS 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), para o exercício de 2014, sendo o limite para os exercícios subsequentes estabelecidos por Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os Distritos e localidades a serem atendidas na forma da presente Lei serão definidos pela Secretaria de Assuntos Estratégicos - SEAE, obedecidas as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 5º A escolha da empresa a prestar os serviços e a ser beneficiada com o incentivo de que trata esta Lei, ocorrerá em processo de licitação pública, que estabelecerá os critérios para livre e igual concorrência entre as operadoras.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as normas necessárias para concessão e manutenção do benefício.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador